Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA CRISTINA BORGES CAVALCANTE
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800278-34.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação de Salário Maternidade proposta por REBECA CRISTINA BORGES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que exerce atividade rural e que, em decorrência de sua maternidade, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade (NB 203.696.782-0), DER 18/08/2022. Narra, ainda, que teve seu pedido indeferido pela autarquia federal. Juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de prova da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com coleta do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade. No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de salário maternidade à trabalhadora rural é necessário, além da comprovação de nascimento de filho, que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, de modo a configurar a qualidade de segurada especial. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, a trabalhadora rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificada como segurada especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício: “Art. 39. (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural durante toda sua vida. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período correspondente imediatamente aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, bem como que essa se dava em caráter de economia familiar. In casu, o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora é, em sua maior parte, posterior ao nascimento da sua filha ou relativos ao período em que a parte autora já se encontrava em estado gestacional. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores. Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de salário-maternidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina