Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: GESSO INTEGRAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800706-76.2024.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Mudanças Climáticas]
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro na Lei n.º 7.347/85 e na Constituição Federal, visando à responsabilização da empresa requerida por suposto dano ambiental decorrente de exploração irregular de gipsita no município de São Julião/PI. A inicial veio instruída com relatório técnico ambiental e documentos que demonstrariam, a juízo do Parquet, a vinculação da empresa ao dano difuso em questão. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a inexistência de relação de propriedade ou de causalidade entre sua conduta e o fato lesivo apontado, bem como aduziu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão ressarcitória. Durante a marcha processual, após oportunizadas vistas às partes, foi formulada contraproposta de acordo de não persecução cível pela empresa demandada, nos termos do art. 17, §§ 1º-B e seguintes da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela aceitação da avença, requerendo a sua homologação por sentença. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação firmada entre o Ministério Público e a empresa requerida revela-se compatível com o ordenamento jurídico, em especial com os preceitos que regem os acordos de não persecução cível nas ações coletivas ambientais. Com efeito, a novel disciplina do art. 17, §1º-B, da Lei de Improbidade Administrativa — aplicável por analogia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado — autoriza a composição extrajudicial da lide ambiental, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e, notadamente, da reparação integral do dano. In casu, observa-se que a avença proposta atende aos requisitos legais e foi aceita pelo Parquet, legítimo titular da ação e curador do interesse público envolvido. Ademais, sua homologação se mostra conveniente à ordem pública, pois viabiliza a recomposição célere do meio ambiente e a pacificação social, sem prejuízo à efetividade da tutela coletiva. O acordo ajustado entre as partes estabelece obrigação pecuniária de valor razoável (R$ 4.000,00), a ser quitada em duas parcelas mensais, nos meses de julho e agosto de 2025. Tal solução, ao tempo em que reconhece o interesse estatal na recomposição do bem ambiental lesado, representa exercício legítimo da autonomia institucional do Ministério Público, que reputou suficiente a compensação pactuada. Desta forma, verificando-se que a avença atende ao princípio da proporcionalidade, bem como observa os parâmetros fixados pela legislação de regência, impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e a empresa Gesso Integral Ltda., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à imediata emissão de dois boletos bancários em nome da empresa requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimentos em 30 de julho de 2025 e 30 de agosto de 2025. Os boletos deverão ser juntados aos autos para fins de controle e publicidade, com a devida ciência ao Ministério Público. Outrossim, deverá o réu comprovar, no feito, o pagamento das cédulas em questão. Após, com o trânsito em julgando e inexistindo quaisquer pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito