Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CORREIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812369-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por FRANCISCA CORREIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO PAN S.A. Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de R$ 18.261,21 (dezoito mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), relacionado ao BANCO BRADESCO, que está sendo pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 513,14 (quinhentos e treze reais e quatorze centavos) e nem o empréstimo consignado R$ 3.766,85 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), relacionado a BANCO BRADESCO, que está sendo pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 113,42 (cento e treze reais e quarenta e dois centavos). Aduz, ainda, que realizou alguns empréstimos junto ao BANCO PAN S.A., mas não autorizou a portabilidade dos empréstimos para o BANCO BRADESCO S.A e nem autorizou e nem solicitou um cartão de crédito consignado. Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade dos contratos, condenação dos requeridos a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 10012681 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID n° 10802662, pugnando pela improcedência do pedido. Citado, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID n° 40786853, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 44918375 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho de id n° 45165406 determinando a intimação da parte autora para informar se reconhecia como sua a assinatura constante nos contratos, tendo a autora informado que reconhecia as assinaturas (id n° 47317911). Despacho de id n° 47495843, determinando a intimação da parte autora para informar se reconhecia como sua, as contas bancárias informadas nos autos, tendo a parte autora informado que era a titular das referidas contas bancárias (id n° 48624066). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados referenciados na inicial e nem autorizado a portabilidade de crédito para outra instituição financeira, tendo alegado, ainda, que não solicitou nenhum cartão de crédito consignado. Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelos requeridos são suficientes para demonstrar as contratações realizadas pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seus proventos. O contrato de n° 323849032-4, foi formalizado em 18/01/2019, para pagamento parcelado em 59 vezes de R$ 513,14 (quinhentos e treze reais e quatorze centavos), sendo o valor de R$ 17.519,68 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) utilizado para quitar outro contrato que a autora possuía com o Banco Bradesco, tendo sido realizado um refinanciamento, gerando o contrato nº 323849050-6, formalizado no dia 30/01/2019, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 513,14 (quinhentos e treze reais e quatorze centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 20.185,52 (vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ocasião em que o valor de R$ 17.667,60 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) foi utilizado para quitar o contrato de origem, nº 323849032-4 e o valor de R$ 2.517,92 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) creditado na conta da parte autora. O contrato de n° 323899706-2, foi formalizado em 18/01/2019, para pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 113,42 (cento e treze reais e quarenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 3.392,65 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) utilizado para quitar outro contrato que a autora possuía com o Banco Bradesco, tendo sido realizado um refinanciamento, gerando o contrato nº 323899773-2, que foi formalizado no dia 31/01/2019, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 113,42 (cento e treze reais e quarenta e dois centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 4.356,99 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), dos quais, o valor de R$ 3.422,34 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) foi utilizado para quitar o contrato origem nº 323899706-2 e o valor de R$ 934,65 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) foi creditado na conta da parte autora. Os contratos de id n° 42960562 e o de n° 42960567 se encontram devidamente assinados pela autora, tendo os valores sido transferidos para contas de titularidade da autora, via TED, conforme se observa nos documentos de id n° 42960555 e 42960557, documentos estes que foram reconhecidos pela própria autora. Quando ao cartão de crédito, verifica-se que a parte autora também realizou a contratação, conforme contrato de id n° 42960573, fatura de id n° 40786855 e TED de id n° 42960554. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contratos com as requeridas, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação dos requeridos em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06