Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id 77271328. As partes alega omissões na sentença combatida. No que se refere as alegações da parte requerida id 79090264, podem ser destacadas as seguintes alegações: ausência de circunstâncias que justifiquem o dano moral, da omissão quanto a repetição do indébito, da omissão quanto a correção monetária e juros de mora dos danos materiais, da omissão quanto aos juros do dano moral, da omissão quanto a compensação de valores. Em resposta aos embargos, parte autora (81064447) alega não ter, manifestação sobre os embargos, devendo ser a sentença mantida em todos os seus termos. Vieram-me em conclusão. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTO O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Verifica-se que a decisão embargada não padece do vício a ela imputado, restando assim rechaçadas todas as hipóteses legais que ensejaram a interposição do presente Recurso. A sentença enfrentou de forma expressa a questão do dano moral, reconhecendo que a fraude bancária, com descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa, configura abalo indenizável, aplicando a teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC) e a doutrina do dano in re ipsa. Portanto, não há omissão: houve apreciação do tema, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Quanto à repetição do indébito, fundamentou-se a condenação na aplicação direta do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Ademais, no que tange á correção monetária, houve clara elucidação de que a repetição do indébito seria corrigida desde cada desconto e acrescida de juros de mora a partir da citação; e que a indenização moral seria corrigida a partir da sentença (Súmula 362/STJ) com juros desde a citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803531-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados, por serem tempestivos, julgando pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, diante da inocorrência de omissão ou erro material na decisão. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06