Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLAN PERES DA ROCHA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820153-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Tutela de Urgência]
Trata-se de embargos de declaração interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida por este Juízo no ID n° 77158684 ao argumento de contradição referente a fixação da taxa média de juros do mercado nos contratos discutidos nos autos. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante alega que há contradição na sentença proferida por este Juízo referente a fixação da taxa média de juros do mercado nos contratos discutidos nos autos, pugnando pela manutenção das taxas contratadas. Ocorre que as provas colacionadas aos autos indicaram abusividade na taxa de juros constantes nos contratos discutidos nos autos, tendo este Juízo limitado as taxas de juros à taxa média do mercado prevista para a operação bancária realizada, conforme os índices médios anuais e mensais divulgados pelo Bacen. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06