Baixa Definitiva23/02/2026, 13:37
Arquivado Definitivamente23/02/2026, 13:37
Arquivado Definitivamente23/02/2026, 13:37
Transitado em Julgado em 04/12/202523/02/2026, 13:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:08
Juntada de Petição de manifestação14/11/2025, 11:33
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:45
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:45
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. Determinada a emenda à inicial, decisão ID 78622640, para juntada de documentos e informações essenciais à propositura da ação, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 82361235. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA D E T E R M I N A Ç Ã O. I N T I M A Ç Ã O P E S S O A L. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível. Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado ou Defensor Público, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para a promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único é medida que se impõe. Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a petição inicial de preencher os requisitos constantes do CPC, arts. 319 e 320, indefiro a inicial, ID 78445051, por inábil a dar início à relação processual, consoante a regra disposta no CPC, art. 321, parágrafo único, decretando a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, na forma do CPC 485, I. Sem custas. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos feitas as anotações devidas. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. Determinada a emenda à inicial, decisão ID 78622640, para juntada de documentos e informações essenciais à propositura da ação, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 82361235. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA D E T E R M I N A Ç Ã O. I N T I M A Ç Ã O P E S S O A L. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível. Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado ou Defensor Público, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para a promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único é medida que se impõe. Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a petição inicial de preencher os requisitos constantes do CPC, arts. 319 e 320, indefiro a inicial, ID 78445051, por inábil a dar início à relação processual, consoante a regra disposta no CPC, art. 321, parágrafo único, decretando a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, na forma do CPC 485, I. Sem custas. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos feitas as anotações devidas. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. Determinada a emenda à inicial, decisão ID 78622640, para juntada de documentos e informações essenciais à propositura da ação, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 82361235. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA D E T E R M I N A Ç Ã O. I N T I M A Ç Ã O P E S S O A L. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível. Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado ou Defensor Público, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para a promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único é medida que se impõe. Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a petição inicial de preencher os requisitos constantes do CPC, arts. 319 e 320, indefiro a inicial, ID 78445051, por inábil a dar início à relação processual, consoante a regra disposta no CPC, art. 321, parágrafo único, decretando a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, na forma do CPC 485, I. Sem custas. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos feitas as anotações devidas. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes PARNAGUÁ, 28 de julho de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá28/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 20:37
Indeferida a petição inicial22/10/2025, 14:57
Expedição de Certidão.09/09/2025, 09:10
Conclusos para despacho09/09/2025, 09:10
Expedição de Certidão.09/09/2025, 09:09
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:49
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes PARNAGUÁ, 28 de julho de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 13:46
Juntada de informação09/07/2025, 09:38
Publicado Decisão em 08/07/2025.08/07/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800530-83.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 23:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 23:31
Determinada a emenda à inicial04/07/2025, 23:31
Expedição de Certidão.03/07/2025, 08:43
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:43
Expedição de Certidão.03/07/2025, 08:43
Distribuído por sorteio02/07/2025, 12:25