Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUSA, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM
EXECUTADO: INÁCIA FERREIRA DE SOUSA (CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE JOSÉ PEREIRA DE SOUSA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000221-36.2011.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de José Pereira de Sousa e Associação de Desenvolvimento Comunitário de Angelim, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 78578772 que intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre possível prescrição, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou manifestação conforme ID 80005229. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar se restou configurada a prescrição do título que embasa a execução. O art. 924, V, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da prescrição intercorrente como hipótese para extinção da execução. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A despeito do tema, a doutrina esclarece, ipsis litteris: “(…) Especificamente em relação à prescrição intercorrente, é preciso observar o conjunto de regras decorrentes dos §§ do art. 921 do CPC, examinadas no capítulo sobre suspensão do processo de execução, e a regra de direito transitório que decorre do art. 1.056 do CPC. Para compreendê-las, é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente – n. 106 da súmula do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (Didier Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: execução/ Fredie Didier Jr, Leonargo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodvm, 2017). Entrementes, na esteira da norma positivada no artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, conclui-se que, é dispensável a intimação da parte exequente para impulsionar o feito e o início da contagem do prazo prescricional independe de intimação após o prazo da suspensão. Corroborando o entendimento, trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE INTIMADA COMO DITADO PELO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. SUSCITAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR ELE PRÓPRIO REQUERIDA, E O ULTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ". (STJ - REsp 1.650.646/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18.4.2017). II. "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...]" ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 12.9.2018, DJe 16.10.2018) (TJ-SC - AC: 00006678819998240062 São João Batista 0000667-88.1999.8.24.0062, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 15/10/2019, Segunda Câmara de Direito Público). Esclareço, ainda, que transcorrido o prazo de suspensão dos autos, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Assim, caso verificada a existência do lapso temporal idêntico ao da prescrição do direito material, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente por falta de identificação de bens penhoráveis. Para endossar o posicionamento, colaciono o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00181609820138160001 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). No caso em crivo, verifico que, ocorreu a prescrição intercorrente do direito pleiteado. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano, conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. Neste cenário, de uma análise dos autos em questão, que tramita a 14 (quatorze) anos, não há dúvidas de que o prazo de suspensão, conforme decisão de ID 24159541, se esgotou em 09/02/2023. Compulsando o feito, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor se deu com a ciência do exequente em 10/06/2021. A par disso, não há dúvidas de que o presente feito, além de tramitar a 14 (quatorze) anos sem a satisfação do débito, permaneceu sem andamento satisfatório pelo exequente. Quanto ao prazo prescricional, o que rege a pretensão encartada no deito é de 3 (três) anos, visto que este é o prazo aplicado à nota de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Oportunamente, registro que, embora o feito tenha sido ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, restou consumada a prescrição intercorrente nestes autos, eis que, como se verifica do feito, no período compreendido entre o ajuizamento da ação, 17/05/2011, e a presente data, decorreram mais de 14 (quatorze) anos de tramitação do feito. A par disso, muito embora o feito não permanecido totalmente paralisado - uma vez que a parte credora formulou requerimentos para a localização de bens do devedor - não se pode admitir que demandas desta natureza tramitem ad eternum, o que coloca em risco o próprio direito do devedor, o que o Supremo Tribunal Federal pretendia evitar com o entendimento da Súmula 150. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele, o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. 2. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve- se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por este sofrida. 3. Na vontade de impedir a existência de uma execução ad eternum, que ficaria eternamente suspensa, o STF consolidou o entendimento, por meio da súmula 150, estipulando que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. (...) (TJ-MG - AC: 10024000791772001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014). PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022). Logo, não há dúvidas quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida nesta oportunidade. III - DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro no artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se a baixa em quaisquer penhora dos autos e arquivem-se com os registros e cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves