Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: MARINA PIRES REBELO, HAROLDO PIRES REBELO Advogado(s) do reclamado: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por poupadora, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, mantida entre os anos de 1987 e 1991, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença determinou o pagamento das diferenças com base em percentuais definidos por plano econômico, a incidência de juros remuneratórios capitalizados à taxa de 0,5% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária por índices oficiais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se há direito adquirido da poupadora à correção monetária integral dos depósitos realizados; (iii) determinar se são devidos juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios nos termos fixados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.147.595/RS), reconhece que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao recebimento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. O contrato de caderneta de poupança possui natureza de trato sucessivo, sendo assegurado ao poupador o direito adquirido à aplicação dos índices vigentes na data do aniversário da conta, conforme entendimento consolidado do STJ, vedada a aplicação retroativa de normas posteriores que reduzam os rendimentos contratados, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. A jurisprudência reconhece que a mora da instituição financeira decorre da própria citação válida, sendo prescindível a comprovação de inadimplemento culposo em hipóteses de responsabilidade objetiva, como nos contratos de depósito em caderneta de poupança. 6. Os juros remuneratórios capitalizados à taxa de 0,5% ao mês incidem desde o momento em que o rendimento deveria ter sido creditado e não o foi, em razão da omissão da instituição financeira, entendimento também respaldado por precedentes do STJ e do TJCE (REsp nº 1.107.201/DF). 7. A sentença observou corretamente os limites impostos pela Medida Provisória nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, quanto ao teto de NCZ$ 50.000,00, bem como os critérios de cálculo definidos por jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos. 2. O poupador possui direito adquirido à aplicação dos índices de correção vigentes na data do aniversário da conta, sendo vedada a retroatividade de normas supervenientes que reduzam a remuneração pactuada. 3. Os juros remuneratórios capitalizados e os juros moratórios incidem nos termos contratualmente pactuados e legais, respectivamente desde o inadimplemento e da citação, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 405; Lei nº 8.024/1990; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, REsp nº 1.107.201/DF; TJCE, Ap. Cív. nº 0002750-70.2007.8.06.0071, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09.10.2024; TJBA, Ap. Cív. nº 0086312-20.2007.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21.06.2023. RELATÓRIO RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4) Advogado (s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ.RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA. 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5. A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021811-65.2007.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a r. sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARINA PIRES REBELO, por meio da qual se buscou a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em cadernetas de poupança mantidas entre os anos de 1987 e 1991, com fundamento nos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A r. sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, (id 13402510, pág. 144 a 149), julgou procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento das diferenças inflacionárias incidentes sobre as contas nº 100.845.850-0 e 150.845.850-X, ambas da agência nº 0452-9, definindo os percentuais a serem aplicados referente a cada plano: Plano Bresser (26,06% - junho/87), Plano Verão (42,72% - janeiro/89; 10,14% - fevereiro/89), Plano Collor I e II (84,32% - março/90; 44,80% - abril/90; 7,87% - maio/90; 21,87% - fevereiro/91). Determinou-se ainda que os expurgos seriam limitados ao valor de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), por força da Medida Provisória nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, e que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês deveriam incidir de forma capitalizada sobre as diferenças apuradas, desde trinta dias após cada inadimplemento. Acrescentou-se também a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme índices oficiais. A condenação abrangeu, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil S/A, por meio das razões recursais juntadas aos autos (ID 13402510, pág.165), suscitou, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não foi responsável pelas alterações nos índices de correção monetária, as quais decorreram de atos normativos do Poder Público, atribuindo-se à União Federal eventual responsabilidade; (ii) afastamento da condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas, sob o argumento de que os índices aplicáveis à correção monetária das cadernetas de poupança devem obedecer à legislação vigente à época do pagamento, inexistindo direito adquirido a regime anterior; (iii) ausência de enriquecimento sem causa e da comprovação de dano específico à parte autora. A parte apelada, Marina Pires Rebelo, apresentou contrarrazões (id.13403074), pugnando pela rejeição do apelo, sustentando que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias e ao direito adquirido dos poupadores à integral correção monetária. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A Apelação merece ser conhecida, eis que estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como à responsabilidade da instituição financeira pela aplicação de índices supostamente ilegais nas cadernetas de poupança, em virtude de sucessivas intervenções normativas do Governo Federal durante os chamados Planos Econômicos nas décadas de 1980 e 1990. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, a insurgência recursal esbarra em entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarado inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder por eventuais diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança. Transcrevo, nesse sentido, o teor da tese firmada no Recurso Especial nº 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...)"(STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). Não bastasse, conforme corretamente decidido na origem, os bancos são os responsáveis pela administração dos contratos de depósito em caderneta de poupança, e a eventual transferência de numerários ao Banco Central não os exime de sua responsabilidade quanto ao período em que detinham a titularidade sobre os valores depositados. No tocante à existência de direito adquirido aos índices expurgados, igualmente não assiste razão ao apelante. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores possuem direito adquirido à aplicação dos índices vigentes à época do aniversário da caderneta de poupança. O contrato de poupança é de trato sucessivo, e os depósitos realizados sob determinado regime legal não podem ser atingidos por normas posteriores que reduzam a correção monetária, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência sedimentada reitera que a substituição dos índices legais por força de medidas provisórias e leis posteriores aos depósitos realizados configura afronta ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, motivo pelo qual se reconhece o direito dos poupadores à recomposição dos valores suprimidos. Cito, ainda, por oportuno, o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086312-20.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0086312-20.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023) No caso sub examine, a autora comprovou a titularidade de contas de poupança no Banco do Brasil durante o período de edição dos referidos planos econômicos, conforme extratos e documentos acostados aos autos, não havendo nos autos comprovação suficiente a infirmar tais elementos. No que pertine às impugnações recursais envolvendo a condenação em juros, também não assiste razão ao recorrente. Aduz que não são devidos os juros moratórios, bem como a previsão de juros remuneratórios capitalizados no valor pretendido pelo recorrido importa enriquecimento ilícito. Quanto à alegada ausência de mora, observa-se que a mora decorre da própria citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de inadimplemento culposo, sobretudo em se tratando de responsabilidade contratual objetiva, como é o caso das instituições financeiras no âmbito de contratos de caderneta de poupança. No que toca aos juros remuneratórios, é igualmente improcedente a alegação de que só poderiam incidir após o primeiro ciclo mensal aquisitivo. Como reconhecido em reiterados precedentes, o inadimplemento da remuneração pactuada autoriza a incidência da taxa contratual a partir da data em que a remuneração era devida e não foi creditada, pois constitui rendimento legítimo frustrado por ato omissivo da instituição depositária. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240 § 1º, DO CPC). PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DANDO-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DO POUPADOR. (...) III. A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1391198/RS ¿ Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. a ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto. Prescrição rejeitada. V. Os índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, estão previstos nos REsp nº 1.147.595/RS e REsp nº 1.107.201-DF, e demais jurisprudências das Cortes Superiores. VI. Os juros moratórios fluem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença de ofício neste ponto, devendo fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na Ação Civil Pública. VII. Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII. O recurso apelatório interposto pela Instituição Financeira, deve ser conhecido e desprovido. Já o recurso do poupador deve ser conhecido e provido, uma vez que o MM. Magistrado deixou de aplicar os juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, conforme os índices estabelecidos no REsp nº 1.147.595/RS e no REsp 1107201/DF. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os recursos apelatórios nº 0002750-70.2007.8.06.0071, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos para negar provimento ao do banco e dar provimento ao recurso do poupador, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 00027507020078060071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Assim, ao aplicar a correção monetária com base nos índices relativos aos expurgos inflacionários, bem assim a condenação em juros, a sentença foi prolatada em conformidade com a jurisprudência consolidada e os dispositivos legais pertinentes, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 17/11/2025