Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE RICARDO ALVES
REU: DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EDITE RICARDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de seu filho DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, que não foi realizado no tempo oportuno. Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos. Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 73070239). Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial. Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente está devidamente assinada por médico habilitado, Dr. José Luiz Castelo Branco de Siqueira (ID nº 73070239), atendendo, portanto, ao requisito específico contido no art. 83 da lei nº 6.015/73. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 73070239. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe. Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800179-60.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves