Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801338-09.2023.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUÍS ALVES, por intermédio de advogado, pleiteando a restauração da sua certidão de nascimento. Narra a inicial (ID nº 40660148) que o requerente nunca teve o nascimento registrado, vivendo, por essa razão, sem documentos até a presente data, sendo necessário realizar o assentamento pela via judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado (ID 73788824). Brevemente relatados. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre trazer à baila o que dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em tela, o pedido deve ser deferido, com o consequente assentamento do registro de nascimento, tendo em vista que a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves atestou a inexistência do assentamento do requerente, conforme verifica-se na certidão negativa de ID 72106467. Por outro lado, constam documentos outros da parte interessada, os quais permitem extrair os dados necessários (ID 40660173).
Ante o exposto, concedo autorização para proceder o ASSENTAMENTO do REGISTRO DE NASCIMENTO de LUÍS ALVES determinando, assim, lavratura de registro civil, com as remissões recíprocas no campo observações do novo termo, atendidas as cautelas e formalidades que o caso requer. Como forma de economia processual, serve a presente como Mandado de Restauração, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Sem custas, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves