Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO WALLYSON SOUSA DA SILVA
REQUERIDO: SUELI DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA FRANCISCO WALLYSON SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de sua mãe, Sra. SUELE DOS SANTOS SOUSA, que não foi realizado no tempo oportuno. Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos. Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 69149557, p.01). Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial. Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente não está assinada por médico (ID nº 69149557), o que exige, nos termos do artigo 83 da lei nº 6.015/73, a existência de declaração assinada por duas pessoas, além do respectivo declarante, que tenham assistido ao falecimento e/ou funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tenham colhido, a identidade do cadáver. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora acostou declaração de testemunhas, (ID nº 69149557), atenção ao exigido pelo art. 83 da lei nº 6.015/73 Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de SUELE DOS SANTOS SOUSA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 69149557, p.01. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe. Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800019-35.2025.8.18.0061 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves