Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA XAVIER SENTENÇA
exequente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito. (REsp n. 2.195.099/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC, às ações de execução e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige, por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, assim como dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC/15: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Por outro lado, desnecessário, na hipótese, o requerimento de extinção da execução pela parte executada, conforme prevê a Súmula nº 240 do STJ, vez que o preceito sumulado não se aplica no caso em que a parte executada foi citada, porém revel, como acontece na hipótese vertente, em razão da construção jurisprudencial no sentido de que, nesses casos é possível aplicar a presunção do desinteresse do devedor no prosseguimento do processo, pois sequer se defendeu durante o trâmite processual, sendo desnecessário o seu requerimento para esse fim. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1."A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)"(AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2."A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020). Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no artigo 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801390-78.2018.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Antonio da Silva Xavier, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ID 70755972. Certidão de ID 73779060 que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Transcorridos os prazos que lhe foram ofertados para dar impulso ao feito, a parte exequente permaneceu inerte. Inicialmente, a regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e ao cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC. Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção de ação de execução de título extrajudicial por abandono. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de extinção dos processos de execução em razão do abandono do
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes. Sem honorários. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves