Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO DE SOUSA MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000151-30.2002.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 78694535 opostos em face de sentença proferida em Id. 78392775, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte autora que a sentença de Id. 78392775 foi omissa quanto à delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente; a desconsideração dos períodos de suspensão legal e quanto à necessidade de habilitação do espólio do executado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada consignou expressamente que: “No caso concreto, é possível perceber que o executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida ainda em 07/01/2004, conforme ID 29925523, fl. 29. Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi certificado pelo oficial de justiça em 19/06/2006, conforme Id 29925523, fls. 39, a não localização de bens penhoráveis em nome do executado. Após, o exequente manifestou em 30/10/2006,, conforme Id 29925523, fls. 40, requerendo a suspensão do processo, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar e a não localização de bens penhoráveis. Em seguida, o processo sofreu diversas suspensões a pedido da parte autora com base na Lei nº 12.844/2013 (em 16/07/2014 e 03/01/2017)”. Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente: A sentença reconheceu a prescrição e indicou o marco inicial, tendo início em 19/06/2006, quando o oficial de justiça certificou a não localização de bens penhoráveis, após a citação do executado em 07/01/2004. Ademais, conforme sentença fundamentou expressamente: “Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática”. Quanto à suspensão em razão do falecimento do executado, embora tenha havido decisão determinando a suspensão do feito em 26/06/2024 Id. 59354708, tal circunstância não interfere no reconhecimento da prescrição, pois o prazo já havia se consumado anteriormente, conforme exposto na sentença embargada. Portanto, a sentença enfrentou de forma suficiente todos os marcos relevantes, analisando tanto o termo inicial quanto os períodos de suspensão. A conclusão pela prescrição decorreu da interpretação do conjunto processual. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras