Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ COELHO SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804937-89.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/07/2024 a 10/08/2024, totalizando o valor de R$ 1.477,82 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), já excluindo despesas de cobranças consideradas indevidas por este Juízo (id 65578673). Sobreveio acordo extrajudicial em que a executada se comprometeu ao pagamento do importe de R$ 3.551,20 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), referente à dívida oriunda de atraso das prestações de quotas condominiais de 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025 e 04/2025. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. Ademais, traz em sua cláusula terceira a previsão de cobrança de 10% a título de despesas de cobrança em caso de inadimplemento do acordo, o que é vedado neste rito processual por se equiparar a honorários contratuais. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos. Outrossim, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação muito maior que a contida na exordial. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina