Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE RENATO ARAUJO DE SALES
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027078-03.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RENATO ARAUJO DE SALES em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO – STRANS e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando, em síntese, o recebimento de horas extras e adicional noturno mensais de 60 (sessenta) meses, além do reflexo nas férias e no décimo terceiro salário. Ademais, a parte autora requer que as horas extras, em virtude da habitualidade, sejam incorporadas aos vencimentos, requerendo, ainda, oitenta salários-mínimos de danos morais. A gratuidade foi deferida, mas a liminar de antecipação de pagamento foi indeferida (id. 8236076 – p. 80). A STRANS apresentou Contestação (id. 8236076 – p. 91), sem arguir preliminares. No mérito, objetiva a improcedência da demanda. O autor apresentou Réplica ( id. 8236076 – p. 128) reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 8236076 – p. 143). Intimados para provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação ao mérito, o feito deve ser julgado improcedente. O autor recebeu regularmente as horas extras e adicional noturno nos percentuais devidos, incidindo sobre o vencimento básico. Entretanto, afirma que tais verbas deveriam incidir sobre o vencimento básico acrescido de “gratificação de risco de vida, gratificação de produtividade operacional, gratificação desgaste físico, gratificação de risco de more, férias e 13º salário”. Não encontra guarida o pedido autoral. Aliás, tais gratificações possuem natureza indenizatória, de modo que as horas extras e adicionais noturnos incidiram devidamente sobre o vencimento básico. A Administração Pública seguiu o previsto nos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estando em conformidade com o direito os vencimentos recebidos pelo autor. Por fim, não havendo ilegalidade, não há que se falar em quaisquer danos morais.
Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina