Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801320-52.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e CARLOS AUGUSTO DANIEL JÚNIOR, por terem sido cometido ato ímprobo que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em virtude de de acordo celebrado com o SETUT para reajuste da TPI (Tarifa por Passageiro com Integração). Consta na inicial que em 13 de abril de 2016, os requeridos Firmino da Silveira Soares Filho e Carlos Augusto Daniel Júnior, na qualidade de, respectivamente Prefeito de Teresina e Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito celebraram acordo com o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina – SETUT, acordando, dentre outras coisas, que “os valores médios de TPI provisórios a serem considerados para cálculo descrito no item 7 serão os abaixo apresentados: Lote 01 – R$ 2,42; Lote 02 – R$ 2,26; Lote 03 – R$ 2,37 e Lote 04 – R$ 2,47”. Pelo referido restou acertado que num prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste acordo, a remuneração devida às concessionárias desde 17/01/2015 até 31/12/2015, consideraria todos os eventos ocorridos no períodos impactantes sobre a Tarifa máxima de Passageiro Pagante da Integração de cada lote. Dessa maneira, os valores médios de TPI considerados em 2015 foram R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), para o lote 1, R$ 2,03 (dois reais e três centavos), para o lote 2, R$ 2,12 (dois reais e doze), para o lote 3, e R$ 2,16 (dois reais e dezesseis) para o lote 4. Segue afirmando em seu relato, os dois requeridos provocaram um dano ao erário no valor de vinte e seis milhões de reais, como comprovam os cálculos da remuneração por consórcio em 2015, R$9.153.896, 68 (nove milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos noventa e seis reais e sessenta oito centavos), e, de janeiro a junho de 2016, a quantia de R$ R$ 17.463.375,52 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Afirma ainda além de provocar dano ao erário, contraria frontalmente as cláusulas do Edital de Concorrência e do contrato. Com efeito, o Edital de Concorrência, ao minudenciar como seria o julgamento das propostas, estabeleceu, no item 14. 2.1, os parâmetros máximos para o menor preço. Assim, que o reajuste dos valores médios de TPI em 2015 para R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), para o lote 1, R$ 2,03 (dois reais e três centavos), para o lote 2, R$ 2,12 (dois reais e doze), para o lote 3, e em R$ 2,16, para (dois reais e dezesseis) para o lote 4 e, em 2016 para Lote 01 – R$ 2,42; Lote 02 – R$ 2,26; Lote 03 – R$ 2,37 e Lote 04 – R$ 2,47, contrariam o Edital de Concorrência e as cláusulas contratuais, além de, como demonstramos, causarem dano ao erário municipal na ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Assim, requer-se, liminarmente, a decretação judicial da indisponibilidade dos bens em nome dos réus Firmino da Silveira Soares Filho e Carlos Augusto Daniel Júnior, quantos bastem para o ressarcimento integral do dano ao erário, qual seja a quantia de vinte e cinco milhões de reais, devidamente corrigidos. Por fim, requereu a condenação dos requeridos, nos moldes do art.12, inciso III da Lei 8.429/92. Foi indeferida a liminar de indisponibilidade de bens do requerido, decisão de id. 8397458. Regularmente notificado, os requeridos apresentaram resposta preliminar, pugnando pelo arquivamento do feito. Decisão co recebimento da inicial e determinando a citação do requerido id. 10048857. Os requeridos apresentaram manifestação reiterando a extinção do feito, em razão da coisa julgada id. 10082973. O autor manifesta nos autos pelo aditamento da inicial com inclusão o SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE TERESINA – PI, postulando a sua citação id. 10184596. Em manifestação última os requeridos em id. 76428478, requerendo a extinção do processo, fundamentado no art. 10 da nova Lei de Improbidade que exige a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa. Instada a se manifestar o autor/Ministério Público sobre o pedido de extinção do processo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, Intimação (14146157 ) dos atos de comunicação. Processo conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que em razão da conduta sinteticamente descrita na exordial, foi imputado aos requeridos a prática do ato de improbidade tipificado em dano ao erário (art. 10) da Lei nº 8.429/92. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa, o dispositivo referido passou a criminalizar apenas as condutas dolosas. Confira-se: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: No dia 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Portanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposo. Com efeito, diante da exigência da comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, e não sendo o caso dos autos, a medida que se impõe é a extinção do feito. Ante o exposto e fundamentado, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução e mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23 -B, § 2º da Lei 14.230/2021. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina