Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
APELADO: SCANIA BANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800414-76.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KASSIO RANIEL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL movida pelo APELANTE em desfavor de SCANIA BANCO S/A. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que seja dispensado do recolhimento do preparo. Por seu turno, em razão de inexistir nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida, o apelante foi devidamente intimado para comprová-la, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer prova. É o breve relato. Decido. Como é cediço, o artigo 99 do CPC, traz em sua inteligência o permissivo para a parte requerer gratuidade de justiça na fase recursal. Transcrevo. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, tema inclusive objeto da Súmula 481 do STJ que reverbera “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o apelante tem o dever de comprovar nos autos a sua dificuldade em arcar com o preparo recursal. Do mesmo modo, quanto a pessoa física, o artigo 99, §3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Essa presunção pode ser ilidida pela análise do arcabouço probatório, quando este se mostra destoante da alegação da parte requerente, fazendo assim com que não haja pressuposto para concessão da benesse pretendida, podendo esta ser indeferida, conforme prevê o §2º do dispositivo retromencionado. Com efeito, o apelante foi intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso de apelação, porém quedou-se inerte, deixando, portanto, de demonstrar a impossibilidade de suportar com os encargos do processo. Desta feita, tem-se que o apelante não faz jus à benesse da justiça gratuita, posto não ter comprovado a falta de condições financeiras para assumir as despesas do processo. Neste sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator