Arquivado Definitivamente15/04/2026, 14:58
Juntada de Petição de decisão07/01/2026, 10:27
Recebidos os autos07/01/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e reconhecendo a efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário mediante ordem de pagamento. A decisão agravada afastou a alegação de inexistência de repasse dos valores ao mutuário e entendeu incabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos já enfrentados, sem apresentar novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em discutir a nulidade da contratação, conforme Súmula 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece a regularidade formal do contrato de empréstimo consignado e demonstra, com base nos documentos dos autos, que o valor de R$ 2.759,84 foi efetivamente disponibilizado ao mutuário mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, fraude, ou ausência de repasse dos valores contratados, tampouco impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira. A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida, conforme Tese Repetitiva nº 1.306 do STJ, desde que a decisão reitere fundamentos anteriores e inexistam questões novas relevantes a serem enfrentadas. Diante da ausência de inovação argumentativa no Agravo Interno, impõe-se a adoção dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva disponibilização do valor contratado mediante ordem de pagamento afasta a alegação de inexistência de repasse no contrato de empréstimo consignado. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira impede a inversão do ônus da prova. A técnica da fundamentação per relationem é válida em Agravo Interno quando não há inovação argumentativa e os fundamentos da decisão agravada enfrentam adequadamente a controvérsia posta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800785-55.2019.8.18.0043
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora agravado. A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, contendo cláusulas claras e completas, e que a documentação juntada aos autos comprova a efetiva disponibilização dos valores ao apelante, por meio de ordem de pagamento. A ausência de impugnação específica, bem como a inexistência de provas de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores, afasta a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização. Destacou-se ainda que a inversão do ônus da prova exige demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso, sendo aplicáveis as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), o que, segundo afirma, inviabiliza a comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados. Requer, com base na Súmula 18 do TJPI, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em seus proventos. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, pois restou comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao agravante, por meio de comprovante bancário de ordem de pagamento. Sustenta que não se exige, para comprovação, exclusivamente o documento de TED, sendo suficiente a prova de liberação dos valores. Argumenta que não há cobrança indevida, nem má-fé da instituição financeira, afastando-se a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo qualquer ilicitude ou vício na relação contratual. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o recurso não merece prosperar. A decisão monocrática agravada, proferida com base na documentação constante dos autos, negou provimento à Apelação Cível ao reconhecer a validade formal do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário, por meio de ordem de pagamento. Destacou-se, ainda, a ausência de elementos indicativos de vício de consentimento, fraude ou falta de repasse dos valores, bem como a inexistência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira. No que se refere à disponibilização do valor, ponto central da controvérsia recursal, a decisão consignou de forma expressa: “A quantia de R$ 2.759,84 [...] foi efetivamente disponibilizada ao contratante [...] mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil [...] circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a efetiva entrega do numerário ao mutuário, nos exatos termos do pactuado contratualmente.” O agravante, entretanto, limita-se a reiterar os argumentos anteriormente examinados, sustentando a inexistência de comprovante de transferência eletrônica (TED), sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Diante desse cenário, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão impugnada, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, que admite o uso da técnica da fundamentação por remissão (per relationem) em sede de Agravo Interno. Veja-se: TEMA N° 1306 STJ \TESE FIXADA: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Assim, inexistindo inovação argumentativa, e considerando que os fundamentos anteriormente lançados enfrentam adequadamente a controvérsia posta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator18/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e reconhecendo a efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário mediante ordem de pagamento. A decisão agravada afastou a alegação de inexistência de repasse dos valores ao mutuário e entendeu incabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos já enfrentados, sem apresentar novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em discutir a nulidade da contratação, conforme Súmula 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece a regularidade formal do contrato de empréstimo consignado e demonstra, com base nos documentos dos autos, que o valor de R$ 2.759,84 foi efetivamente disponibilizado ao mutuário mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, fraude, ou ausência de repasse dos valores contratados, tampouco impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira. A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida, conforme Tese Repetitiva nº 1.306 do STJ, desde que a decisão reitere fundamentos anteriores e inexistam questões novas relevantes a serem enfrentadas. Diante da ausência de inovação argumentativa no Agravo Interno, impõe-se a adoção dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva disponibilização do valor contratado mediante ordem de pagamento afasta a alegação de inexistência de repasse no contrato de empréstimo consignado. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira impede a inversão do ônus da prova. A técnica da fundamentação per relationem é válida em Agravo Interno quando não há inovação argumentativa e os fundamentos da decisão agravada enfrentam adequadamente a controvérsia posta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800785-55.2019.8.18.0043
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora agravado. A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, contendo cláusulas claras e completas, e que a documentação juntada aos autos comprova a efetiva disponibilização dos valores ao apelante, por meio de ordem de pagamento. A ausência de impugnação específica, bem como a inexistência de provas de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores, afasta a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização. Destacou-se ainda que a inversão do ônus da prova exige demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso, sendo aplicáveis as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), o que, segundo afirma, inviabiliza a comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados. Requer, com base na Súmula 18 do TJPI, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em seus proventos. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, pois restou comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao agravante, por meio de comprovante bancário de ordem de pagamento. Sustenta que não se exige, para comprovação, exclusivamente o documento de TED, sendo suficiente a prova de liberação dos valores. Argumenta que não há cobrança indevida, nem má-fé da instituição financeira, afastando-se a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo qualquer ilicitude ou vício na relação contratual. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o recurso não merece prosperar. A decisão monocrática agravada, proferida com base na documentação constante dos autos, negou provimento à Apelação Cível ao reconhecer a validade formal do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário, por meio de ordem de pagamento. Destacou-se, ainda, a ausência de elementos indicativos de vício de consentimento, fraude ou falta de repasse dos valores, bem como a inexistência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira. No que se refere à disponibilização do valor, ponto central da controvérsia recursal, a decisão consignou de forma expressa: “A quantia de R$ 2.759,84 [...] foi efetivamente disponibilizada ao contratante [...] mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil [...] circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a efetiva entrega do numerário ao mutuário, nos exatos termos do pactuado contratualmente.” O agravante, entretanto, limita-se a reiterar os argumentos anteriormente examinados, sustentando a inexistência de comprovante de transferência eletrônica (TED), sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Diante desse cenário, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão impugnada, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, que admite o uso da técnica da fundamentação por remissão (per relationem) em sede de Agravo Interno. Veja-se: TEMA N° 1306 STJ \TESE FIXADA: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Assim, inexistindo inovação argumentativa, e considerando que os fundamentos anteriormente lançados enfrentam adequadamente a controvérsia posta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Intimação
Processo: 0800785-55.2019.8.18.0043.
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800785-55.2019.8.18.0043 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] intime-se a parte agravada, para, no prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator26/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800785-55.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a consequente indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência da contratação e ausência de repasse dos valores pactuados. A instituição financeira apresentou contrato com todas as cláusulas essenciais e comprovante da liberação dos valores por ordem de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de ilícito contratual que justifique a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, contendo cláusulas claras e completas quanto às partes, montante, encargos e forma de liberação dos recursos. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados (R$ 2.759,84), por ordem de pagamento emitida em favor do apelante, conforme identificado em comprovante bancário. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré, bem como a falta de prova de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores, afasta a pretensão declaratória e indenizatória. A inversão do ônus da prova, conforme disposto na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência do TJPI, amparada na Súmula 18, reconhece a validade do contrato quando comprovada a transferência dos valores ao mutuário, entendimento que se aplica ao caso dos autos. A decisão monocrática está autorizada nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, diante da manifesta contrariedade da sentença recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante da liberação dos valores contratados afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A ausência de fraude, vício de consentimento ou negativa de recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 98, §3º, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJPI, ApCiv nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 23/08/2023; TJPI, ApCiv nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01/09/2023. I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BANCO RURAL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de nulidade do negócio jurídico, alegando a ausência de comprovação válida, por parte do banco réu, quanto à efetiva disponibilização dos valores contratados. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos apresentados no recurso, sustentando, em síntese, que o magistrado deu à lide o desfecho mais adequado. Assim, requer que as razões do recurso interposto pela parte apelante não sejam conhecidas e, caso sejam, que o recurso seja improvido, não existe dano moral e inaplicabilidade do art. 42 do CDC. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou, por ocasião da contestação o contrato( ID 22145657), o qual revela-se formalmente escorreito, atendendo aos requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. O instrumento contempla de forma clara e detalhada todas as cláusulas essenciais, tais como: qualificação das partes, valor total financiado (R$ 2.759,84), taxa de juros mensal (2,2201% a.m., equivalente a 30,1479% a.a.), número e valor das parcelas (60 de R$ 87,50), tributos incidentes, forma de liberação (ordem de pagamento). Lado outro, a liberação do valor contratado restou devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente o documento de ID nº 221456570, o qual atesta que a quantia de R$ 2.759,84, correspondente ao valor integral do mútuo entabulado, foi efetivamente disponibilizada ao contratante José Miguel Rodrigues Araujo na data de 23 de outubro de 2009. A operação foi realizada mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil, identificada sob a rubrica “120 120-OP BANCO BRASIL”, conforme consignado no campo específico “Liberação 1” do referido documento, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a efetiva entrega do numerário ao mutuário, nos exatos termos do pactuado contratualmente. Nessa linha, verifica-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos do contrato apresentado, o qual preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Além disso, restou demonstrado que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados por meio de ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil, circunstância que comprova o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira. A parte apelada, portanto, se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como eventual obrigação de indenizar. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com o entendimento fixado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça esse entendimento, conforme demonstra o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Verificada a existência de contrato bancário assinado e comprovada a transferência dos valores pactuados à consumidora, conclui-se pela regularidade da contratação.Inexistindo prova de ilicitude ou vício no negócio jurídico, não há que se falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Outrossim, não há nos autos prova de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato. Não foram constatados indícios de falsidade, como divergência de assinatura, tampouco foi apresentada impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pela instituição financeira. A parte apelante também deixou de apresentar extratos bancários capazes de comprovar a ausência de recebimento dos valores. Ressalte-se que, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvam contratos bancários somente se aplica quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e apresenta indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito — o que não ocorreu no presente caso: SÚMULA 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Também deve ser considerada a Súmula nº 18 do TJPI, cuja redação atualizada estabelece: SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada por documentos idôneos juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. A contrario sensu, tendo sido demonstrada a existência do contrato com todos os requisitos legais e comprovada a transferência dos valores, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Destaca-se, ainda, que em demandas envolvendo empréstimos consignados com descontos sobre benefícios previdenciários, a demonstração da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor constitui elemento essencial à solução da controvérsia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2023) Assim, evidenciada a regularidade do contrato e a ausência de elementos capazes de infirmar sua validade, impõe-se a manutenção da sentença monocrática proferida, que reconheceu a improcedência dos pleitos autorais. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, porém, para NEGAR–LHE PROVIMENTO Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento) cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800785-55.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a consequente indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência da contratação e ausência de repasse dos valores pactuados. A instituição financeira apresentou contrato com todas as cláusulas essenciais e comprovante da liberação dos valores por ordem de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de ilícito contratual que justifique a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, contendo cláusulas claras e completas quanto às partes, montante, encargos e forma de liberação dos recursos. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados (R$ 2.759,84), por ordem de pagamento emitida em favor do apelante, conforme identificado em comprovante bancário. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré, bem como a falta de prova de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores, afasta a pretensão declaratória e indenizatória. A inversão do ônus da prova, conforme disposto na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência do TJPI, amparada na Súmula 18, reconhece a validade do contrato quando comprovada a transferência dos valores ao mutuário, entendimento que se aplica ao caso dos autos. A decisão monocrática está autorizada nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, diante da manifesta contrariedade da sentença recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante da liberação dos valores contratados afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A ausência de fraude, vício de consentimento ou negativa de recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 98, §3º, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJPI, ApCiv nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 23/08/2023; TJPI, ApCiv nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01/09/2023. I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BANCO RURAL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de nulidade do negócio jurídico, alegando a ausência de comprovação válida, por parte do banco réu, quanto à efetiva disponibilização dos valores contratados. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos apresentados no recurso, sustentando, em síntese, que o magistrado deu à lide o desfecho mais adequado. Assim, requer que as razões do recurso interposto pela parte apelante não sejam conhecidas e, caso sejam, que o recurso seja improvido, não existe dano moral e inaplicabilidade do art. 42 do CDC. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou, por ocasião da contestação o contrato( ID 22145657), o qual revela-se formalmente escorreito, atendendo aos requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. O instrumento contempla de forma clara e detalhada todas as cláusulas essenciais, tais como: qualificação das partes, valor total financiado (R$ 2.759,84), taxa de juros mensal (2,2201% a.m., equivalente a 30,1479% a.a.), número e valor das parcelas (60 de R$ 87,50), tributos incidentes, forma de liberação (ordem de pagamento). Lado outro, a liberação do valor contratado restou devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, especialmente o documento de ID nº 221456570, o qual atesta que a quantia de R$ 2.759,84, correspondente ao valor integral do mútuo entabulado, foi efetivamente disponibilizada ao contratante José Miguel Rodrigues Araujo na data de 23 de outubro de 2009. A operação foi realizada mediante ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil, identificada sob a rubrica “120 120-OP BANCO BRASIL”, conforme consignado no campo específico “Liberação 1” do referido documento, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a efetiva entrega do numerário ao mutuário, nos exatos termos do pactuado contratualmente. Nessa linha, verifica-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos do contrato apresentado, o qual preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Além disso, restou demonstrado que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados por meio de ordem de pagamento processada junto ao Banco do Brasil, circunstância que comprova o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira. A parte apelada, portanto, se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como eventual obrigação de indenizar. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com o entendimento fixado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça esse entendimento, conforme demonstra o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Verificada a existência de contrato bancário assinado e comprovada a transferência dos valores pactuados à consumidora, conclui-se pela regularidade da contratação.Inexistindo prova de ilicitude ou vício no negócio jurídico, não há que se falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Outrossim, não há nos autos prova de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato. Não foram constatados indícios de falsidade, como divergência de assinatura, tampouco foi apresentada impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pela instituição financeira. A parte apelante também deixou de apresentar extratos bancários capazes de comprovar a ausência de recebimento dos valores. Ressalte-se que, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvam contratos bancários somente se aplica quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e apresenta indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito — o que não ocorreu no presente caso: SÚMULA 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Também deve ser considerada a Súmula nº 18 do TJPI, cuja redação atualizada estabelece: SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada por documentos idôneos juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. A contrario sensu, tendo sido demonstrada a existência do contrato com todos os requisitos legais e comprovada a transferência dos valores, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Destaca-se, ainda, que em demandas envolvendo empréstimos consignados com descontos sobre benefícios previdenciários, a demonstração da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor constitui elemento essencial à solução da controvérsia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2023) Assim, evidenciada a regularidade do contrato e a ausência de elementos capazes de infirmar sua validade, impõe-se a manutenção da sentença monocrática proferida, que reconheceu a improcedência dos pleitos autorais. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, porém, para NEGAR–LHE PROVIMENTO Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento) cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior07/01/2025, 08:57
Expedição de Certidão.07/01/2025, 08:56
Juntada de certidão07/01/2025, 08:55
Juntada de certidão07/01/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição27/12/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 09:48
Ato ordinatório praticado11/12/2024, 09:47
Juntada de certidão11/12/2024, 09:47
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 03:07
Juntada de Petição de apelação24/09/2024, 10:26
Julgado improcedente o pedido18/09/2024, 20:04
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 20:04
Expedição de Certidão.14/06/2024, 11:50
Conclusos para decisão14/06/2024, 11:50
Juntada de certidão14/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de manifestação30/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 09:11
Ato ordinatório praticado16/11/2023, 09:09
Expedição de Certidão.16/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/08/2023 23:59.16/11/2023, 09:04
Juntada de Petição de contestação08/08/2023, 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)24/07/2023, 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/07/2023, 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/07/2023, 11:47
Juntada de Petição de manifestação15/06/2023, 15:10
Juntada de Petição de manifestação05/06/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)18/11/2022, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2022, 12:40
Expedição de Certidão.26/09/2022, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2022, 12:38
Juntada de certidão05/06/2021, 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2021, 11:41
Juntada de contrafé eletrônica03/07/2020, 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2020, 17:19
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 09:52
Conclusos para despacho16/04/2020, 13:29
Juntada de certidão16/04/2020, 13:27
Cancelada a movimentação processual16/04/2020, 13:24
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/09/2019 23:59:59.18/09/2019, 00:16
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 11:54
Expedição de Outros documentos.31/08/2019, 16:20
Ato ordinatório praticado31/08/2019, 16:19
Juntada de certidão31/08/2019, 16:18
Distribuído por sorteio22/06/2019, 10:03