Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA BANDEIRA BONFIM
REU: HILDALIA BANDEIRA BOMFIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803903-67.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA HELENA BANDEIRA BONFIM em face de HILDALIA BANDEIRA BONFIM, já qualificadas. A ação objetiva compelir a parte ré a entregar documentos pessoais e, especialmente, a certidão de óbito de Marcelo Savio Bandeira Bonfim Leal, filho da autora, para fins de regularização junto a órgãos públicos e eventual obtenção de valores deixados pelo falecido. A autora relata que a requerida, sua irmã, teria ficado na posse dos documentos do falecido e estaria se recusando a entregá-los, mesmo diante de reiterados pedidos extrajudiciais. Assim, pleiteou judicialmente a apresentação desses documentos, notadamente a certidão de óbito. Ocorre que, no curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, todas elas frustradas. Conforme registrado nos autos a carta de citação com AR remetida ao endereço informado inicialmente pela autora não foi entregue por constar a informação "ausente" (ID. 33777893). Em nova tentativa, por via postal e no mesmo endereço, também retornou com a anotação de "ausente" (ID. 41383081); Posteriormente, foi determinada a citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço (ID. 60713646), a qual igualmente resultou infrutífera, como consta nas diversas diligências certificadas no ID. 69561166, fl. 02. Intimada a se manifestar (id. 71302415), a parte autora limitou-se a requerer nova tentativa de citação no mesmo endereço (id. 71305042) ou citação por Whatsapp, já anteriormente indeferida (id. 52839100), sem apresentar alternativa viável ou adotar providências para localização atualizada da parte ré. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de citação válida e da inércia da autora em viabilizar o regular andamento do feito, revela-se a falta de interesse de agir em sua dimensão processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, não há demonstração de esgotamento de medidas alternativas à via judicial. A certidão de óbito é documento essencial e público, cuja obtenção pode ser feita diretamente junto ao cartório competente ou por via digital, especialmente pela autora, que é genitora do de cujus e está em posse da certidão de nascimento (id. 29053065), não sendo necessária a provocação do Judiciário, sobretudo quando há alternativas administrativas viáveis, rápidas e seguras, como no caso concreto. O tema é tratado no CAPÍTULO IV - Da Publicidade – da Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), em especial nos arts. 16, 17 e 18, vejamos: Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. § 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999) Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) [...] § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na Ademais, conforme amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível obter a segunda via de certidão de óbito pela internet por meio do Portal do Registro Civil (www.registrocivil.org.br), de forma célere, segura e oficial. A plataforma digital permite ao cidadão solicitar a certidão física ou digital, sendo o documento entregue pelos Correios ou emitido de forma imediata em versão eletrônica, mediante simples preenchimento de dados do falecido.
Trata-se de serviço gerido pelo Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN), com o apoio da ARPEN-Brasil, e com valores tabelados por normas estaduais. Nesse contexto, entendo ausente o interesse de agir, não apenas por ausência de diligência para fins de citação válida, mas também por falta de necessidade da tutela jurisdicional diante da existência de via adequada e disponível à obtenção do documento requerido, sem necessidade de judicialização. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.034039-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da impossibilidade de citação válida da parte ré e da ausência de interesse de agir por parte da autora, considerando a existência de via adequada para obtenção dos documentos requeridos, que faço com fundamento art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos