Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804591-63.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com restituição de veículo c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela provisória proposta por ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 20255204). Contestação (id. 20455136). Decisão liminar concedida (id. 47300786). Determinada em tutela de urgência a restituição do veículo, solicitou-se informação à Polícia Rodoviária Federal acerca de eventuais débitos referentes à estadia do veículo no pátio, o que foi respondido, relacionando-se as despesas pendentes cujo pagamento seria necessário para a liberação do automóvel (id. 51140436; id. 51140439). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a resposta ao ofício, permanecendo inerte (id. 66070689). Intimada novamente (id. 70898071), desta vez sob pena de extinção do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.]. É o breve relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, a parte autora foi intimada para semanifestar sobre a ao ofício encaminhado à PRF, e requerer o que entender devido, no entanto não se manifestou. Portanto, ante a inércia da parte autora, o comando judicial restou sem cumprimento. Assim, se a parte autora deixa de cumprir o comando judicial impõe-se a extinção do processo com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, sendo esse o magistério jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista que a autora, embora regularmente intimada, não tomou as providências necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e tampouco pleiteou a conversão da demanda em Execução, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito. 2. Os princípios da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da celeridade processual não podem servir de supedâneo para conferir oportunidades indeterminadas ao andamento do feito. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC/2015, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC/2015). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. [TJDFT, Acórdão 1312269, 07102137620198070005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada].
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. REVOGO a decisão que concedeu a liminar (id. 47300786). Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos