Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, I, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000334-61.2005.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo-PI nos autos da ação originária ajuizada em face de CARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA, ora apelado. Consta nos autos certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI (Id 27574761), informando o óbito da parte apelada, o que se impõe a necessidade de oportunizar a habilitação nos autos dos possíveis sucessores/herdeiros, de acordo com o art. 687, do CPC. Com efeito, estando comprovado o falecimento da parte ré/apelada, aplica-se ao caso examinado o previsto no art. 313, inciso I, c/c o § 2º, I, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...)”. Nesse sentido, considerando que o objeto da ação originária é a execução de dívida com base no alegado descumprimento de contrato bancário (Nota de Crédito Rural), e que a Instituição financeira, além de possuir assessoria jurídica a ela vinculada, possui todo aparato técnico para promover ações como a da espécie, vislumbra-se razoável a fixação de 3 (três) meses para a adoção da providência acima disposta.
Ante o exposto, determino a SUSPENÇÃO do processo em epígrafe pelo prazo de 3 (três) meses (art. 313, § 2º, I, do CPC) e a INTIMAÇÃO do Banco autor/apelante para, no máximo no mesmo prazo da suspensão, promover, em razão da incapacidade processual da parte requerida/apelada (falecida), a citação do seu respectivo e eventual espólio, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, do(s) seu(s) herdeiro(s), sob pena não conhecimento de seu recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos, certificando-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator