Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ações recursais interpostas por ambas as partes no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Claudionor Ferreira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados, em trâmite originário pela Vara Única da Comarca de Caracol/PI. Sobreveio sentença de mérito (Id. 27983759), proferida em 25/02/2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “ a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo de cartão de crédito n° 20209005810000156000; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito n° 20209005810000156000; c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora, sob pena de multa diária; d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal; e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Contra tal decisão, o banco opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente por sentença de 06/07/2025 (Id. 27984169), apenas para corrigir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, que passou a ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença, especialmente quanto ao valor fixado a título de danos morais, à condenação por danos materiais e à multa aplicada. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (Id. 27984170), defendendo, em síntese: (i) A ocorrência de prescrição trienal para a pretensão de indenização civil (art. 206, §3º, V, do CC); (ii) A regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu de forma consciente ao cartão de crédito consignado, com uso do limite e recebimento de valores; (iii) A inaplicabilidade da devolução em dobro, por ausência de má-fé; (iv) A inexistência de dano moral indenizável; (v) O afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De sua parte, o autor CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS apresentou apelação adesiva (Id. 27984175), sustentando exclusivamente a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante de R$ 1.000,00 seria irrisório diante da reiteração do ilícito, do perfil socioeconômico do ofendido e do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Em contrarrazões ao recurso do banco (Id. 27984176), o autor pugna pelo desprovimento da apelação principal, reiterando a ausência de comprovação de contratação válida, a ilegalidade da modalidade de RMC, a inexistência de transparência e a inadequação dos documentos produzidos unilateralmente pelo banco, em especial a ausência de TED. O BANCO BRADESCO, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação adesiva do autor (Id. 27984179), defendendo a razoabilidade do quantum fixado para danos morais e a ausência de conduta ilícita ou arbitrária por parte da instituição financeira, afirmando que houve consentimento e utilização dos valores por parte do demandante. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação dos contratos de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, em que pese o banco apelante haver juntado aos autos o suposto instrumento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 27983747), não logrou êxito em comprovar a efetiva tradição do numerário à parte autora, elemento essencial à perfeição do negócio jurídico de natureza real, conforme consabido entendimento jurisprudencial. As faturas anexadas sob Id. 27983746 limitam-se a retratar os descontos periódicos, sem, contudo, evidenciar a entrega concreta do valor pactuado. A ausência de comprovante idôneo de transferência (TED ou documento bancário equivalente) revela vício insanável na avença, comprometendo sua validade e eficácia, pois desnatura a alegada contratação e conduz à nulidade da obrigação que dela se pretendeu extrair. Tal constatação encontra amparo na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a apresentação de extratos unilaterais e telas de sistema não supre a exigência de comprovação da entrega do crédito ao consumidor, ocasionando a declaração de nulidade da avença. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Tal circunstância é reveladora do descumprimento do dever probatório que incumbia à parte ré, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, não podendo ser atribuída à parte hipossuficiente a responsabilidade por elucidar a origem de obrigações que sequer reconhece como suas. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores. A respeito da repetição do indébito, dita o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Registro que, nesse aspecto, passo a adotar o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, publicado no DJe de 30/03/2021, com a fixação da seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Digno de registro, outrossim, que houve modulação dos efeitos da tese, que deverá ser aplicada apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, o que se deu em 30/03/2021. Confira-se a tese firmada na oportunidade: "[...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]" (grifamos, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 27983732), é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Por fim, no que tange à multa aplicada com fundamento no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, reputo não configurados os pressupostos legais para sua subsistência. Embora a conduta do réu se revista de censurabilidade quanto à ausência de clareza contratual e à prática abusiva da modalidade de RMC, não se extrai dos autos a existência de dolo processual ou resistência infundada ao andamento do feito que justifique medida de natureza sancionatória de tal gravidade. Ressalte-se que a aplicação de penalidade dessa ordem deve observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, impondo-se, no caso concreto, o afastamento da multa imposta, ante a ausência de conduta processual deliberadamente procrastinatória ou de manifesta má-fé. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do Banco Bradesco S.A, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, limitando-se aos cinco anos anteriores à sentença e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida, no mais, a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, liberação da margem consignável e danos morais. DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS, a fim de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que melhor se ajusta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, mantendo-se os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator