Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000081-12.2016.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada em face de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS. Na sentença (id. 21195269), o d. Juízo de origem julgou extinto o feito, em razão da desídia do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais (id. 21195281), o apelante sustenta, em suma, ausência de intimação e violação ao princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito do processo. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. É cediço que, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual nº 6.920/2016 em seu art. 4º, §1º, bem como a jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4°Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais considerando inestimável o valor da ação (id. 21195282). Contudo, observa-se que se trata de ação monitória, pela qual se cobra a quantia de R$ 21.240,59 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), inclusive atribuído este valor à causa pelo autor/apelante. Desse modo, o preparo recursal deveria ser calculado sobre o valor da ação, haja vista a ausência de valor liquido fixado na sentença. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da causa, na forma correta, sob pena de deserção. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator