Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DJANE MACEDO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJANE MACEDO DE MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões no id. 24625239. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada suspeita de litigância predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Tal súmula está em consonância como entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, não conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, para prevenir possível litigância predatória mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento legal para a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência no caso de suspeita de litigância predatória; (ii) determinar se a apresentação tardia desses documentos no Agravo Interno permite a reconsideração da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é legítima em casos com indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Comunicado CG nº 424/2024, sendo uma medida que visa prevenir fraudes e garantir a autenticidade das assinaturas. 4. O não conhecimento do recurso, observados os termos do art. 932, I e III, do CPC, é cabível diante do não cumprimento da ordem de juntada dos documentos exigidos para coibir a litigância predatória. 5. Entretanto, a apresentação dos documentos exigidos, inclusive a procuração assinada por meio de assinatura digital, em sede de Agravo Interno, comprova a contratação legítima da advogada e a ausência de fraude, autorizando a reconsideração da decisão extintiva com base no art. 485, § 7º, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão reformada. Agravo Interno provido. Teses de julgamento: Em casos com indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado para evitar fraudes. A apresentação tardia dos documentos exigidos pode autorizar a reconsideração da decisão de extinção do processo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: Comunicado CG nº 424/2024 (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10377709820238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) In casu, a apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta sua suspeita, em razão da generalidade da petição inicial e da semelhança com as demais ações proposta na comarca. Cito trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (id. 25279068): “Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.” Dessa forma, entendo que o juízo sentenciante fundamentou suficientemente os motivos de sua suspeita. E embora intimada, a apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso. Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator