Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: JUSCELINO DA SILVA RIBEIRO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000053-06.2013.8.18.0080 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 09/03/2017 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF-PI em face de JUSCELINO DA SILVA RIBEIRO – EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.125,50 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme CDA acostada aos autos (ID 6155740). No curso do feito, o executado indicou bem à penhora, tendo sido deferida a medida judicial de constrição e avaliação do imóvel rural descrito no ID 20216238, situado no município de Jurema/PI. O mandado de penhora e avaliação foi expedido (IDs 33929124 e 41325620), contudo, apesar de sucessivas tentativas e reiteradas diligências (ID 60214483 e seguintes), não houve efetivo cumprimento útil da diligência nem retorno com laudo de avaliação válido. Intimadas as partes para manifestação sobre o Auto de Avaliação (ID 64530640), houve inércia, conforme certidão de decurso de prazo (ID 67702346), e não se verificou movimentação útil posterior que permitisse a continuidade do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A execução fiscal é instrumento de satisfação do crédito público, o qual, embora revestido de presunção de legitimidade e exigibilidade, não está imune à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Diante da realidade do Poder Judiciário, marcada por um número significativo de execuções fiscais paralisadas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 21 de fevereiro de 2024, com o objetivo de implementar medidas para tratamento racional, célere e eficiente das execuções fiscais, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), Relatoria da Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Referida Resolução autoriza a extinção de ofício das execuções fiscais de baixo valor, especialmente aquelas em que: 1) o valor da execução for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; 2) não houver movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano; 3) o executado não tiver sido citado ou, ainda que citado, não forem encontrados bens penhoráveis; 4) não tenham sido adotadas medidas administrativas prévias ou providenciado o protesto do título, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. O art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 547/2024 assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, verifica-se, sem esforço, a presença simultânea de todos os requisitos legais exigidos para a extinção do feito: a) Valor da execução: A presente demanda foi ajuizada em 09/03/2017 com valor de R$ 2.125,50, montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024; b) Inércia processual: Não há qualquer movimentação útil ou diligência eficaz há mais de 1 (um) ano, evidenciando desinteresse processual e ausência de atos concretos voltados à satisfação do crédito; c) Ausência de bens penhoráveis: Até o presente momento, não foram localizados bens do devedor que viabilizassem eventual constrição; d) Ausência de providências administrativas prévias: O exequente não demonstrou, nos autos, a adoção das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, como tentativas de conciliação, notificação extrajudicial ou protesto da dívida ativa. A Constituição da República, em seu art. 37, caput, estabelece como um dos princípios norteadores da Administração Pública o princípio da eficiência, que deve orientar todas as condutas dos entes públicos, inclusive na judicialização de créditos fiscais. No caso em tela, o montante exequendo, aliado ao longo tempo de tramitação do feito sem qualquer resultado útil, revela inegável desproporcionalidade entre o custo processual e o possível benefício arrecadatório, o que contraria diretamente os princípios constitucionais acima mencionados. Como consequência, constata-se, na espécie, a ausência de interesse processual do exequente, mais precisamente o interesse de agir/utilidade do provimento jurisdicional, já que a manutenção de execução fiscal inócua – sem bens, sem localização do devedor e sem movimentação útil – representa indevido uso da máquina judiciária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - EXECUÇÃO EM QUE HOUVE LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO N.º 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC - Tema n.º 1.184) - Dispõe a Resolução n.º 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando de seu ajuizamento, desde de que nelas não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017736120218130344 1.0000.24.229002-1/001, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Comarca de Fernandópolis – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – Devedoras citadas por edital, contudo, sem efetiva constrição de bens – Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ – Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação, o que, in casu, configura-se pela ausência de interesse de agir. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, diante da inércia do exequente e da inexistência de bens penhoráveis. Sem custas, face à isenção legal. Sem honorários, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol