Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA GOMES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801597-27.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA GOMES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face do BANCO PAN S.A. Em sentença de improcedência (Id. 28630266), com fundamentos no sentido de que restou demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado à conta da parte autora, não sendo identificada falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Inconformada, LUZIA GOMES COSTA interpôs recurso de apelação (Id. 28630268), no qual sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação, que jamais recebeu os valores correspondentes e que houve vício de consentimento na formalização do negócio jurídico. Defende, ainda, a inexistência de má-fé processual e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (Id. 28630274), pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, ante a comprovação da legalidade da contratação, da observância do dever de informação e da inexistência de vício de consentimento. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Passo ao mérito. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado e assinado pela autora (ID. 28630230). Ressalte-se, ainda, que da análise minuciosa dos autos verifica-se a juntada do comprovante do crédito da contratação impugnada (ID. 28630241), com todos os dados necessários à sua identificação, tais como, CPF da parte autora, número da conta, valor creditado e respectiva data. Ademais, verifico também que o contrato em questão
trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada, cujo limite de crédito disponibilizado foi de R$ 1.118,00, prevendo a possibilidade de saque até o montante de R$ 1.075,00. Assim, o comprovante de transferência anexado sob ID. 28630241, no valor de R$ 1.064,00, encontra-se em conformidade com a margem contratual disponível, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao valor da operação. Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato. Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares. Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado.
Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator