Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800147-08.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARDOSO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0800147-08.2024.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (Id. 21305651), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 21305657), o apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Nas contrarrazões (Id. 21305661), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sendo mantida a sentença de primeiro grau, eis que caracterizada a ausência de emenda à inicial. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do despacho (Id.21305641) que determinou a emenda à inicial de modo a juntar instrumento procuratório público. No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 21305641) nos seguintes termos: Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. Ocorre que, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração "ad judicia e et extra" (Id.21305637) está assinada e escrito a rogo por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019). Desta forma, resta evidente que devem prosperar as alegações do apelante. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC), em especial, sobre o pedido de retificação do polo passivo. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator