Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE RODRIGUES DE SOUSA, CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, CICERO JUNIOR RODRIGUES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO, MARIA DA GUIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801247-92.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: JOAO BATISTA DE SOUSA
Trata-se de ação originariamente proposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo posteriormente habilitados seus herdeiros, que passaram a integrar o polo ativo na qualidade de sucessores processuais. As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (ID 81071908). A parte ré apresentou nos autos depósito judicial em ID 81462220, referente ao cumprimento integral do acordo. A parte autora peticionou requerendo a expedição dos alvarás judiciais (ID 81732566). É o que impende relatar. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás, referente ao valor constante em depósito judicial (ID 81462220), observadas as cautelas legais, sendo: a) em favor dos sucessores processuais de João Batista De Sousa, no valor de R$ 6.934,90 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária até o levantamento; b) em favor de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, advogado da parte autora, no valor de R$ 1.733,73 (um mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, também com atualização até o levantamento. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente