Baixa Definitiva12/11/2025, 08:56
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 08:56
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 08:56
Expedição de Certidão.12/11/2025, 08:53
Decorrido prazo de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado01/10/2025, 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2025, 20:20
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:15
Expedição de Certidão.26/09/2025, 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2025, 10:09
Expedição de Certidão.26/09/2025, 09:33
Expedição de Mandado.26/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES. Contra a sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da liquidação da dívida, o exequente opôs embargos de declaração (id. 79011019), alegando omissão quanto à atribuição das custas processuais remanescentes ao executado, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência do executado motivou o ajuizamento da demanda. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e determinar que eventuais custas remanescentes sejam arcadas pelo executado. Devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se, ao suprir um dos vícios, houver modificação do julgado, tal efeito é admitido, desde que inerente à correção do defeito apontado. Razão assiste à parte embargante. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada foi omissa quanto à atribuição das custas processuais remanescentes. Com efeito, embora tenha determinado a adoção das providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016), não consignou expressamente a responsabilidade pelo pagamento. Demonstrado o cabimento, os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e versam sobre omissão existente na decisão proferida, atendendo aos pressupostos de admissibilidade. A sentença embargada, ao acolher o pedido de extinção da ação em razão da liquidação da dívida, deixou de atribuir de forma clara a responsabilidade pelas custas remanescentes ao executado, limitando-se a determinar a adoção de providências administrativas, sem observar o princípio da causalidade. Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. ONÛS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. No caso, a demanda foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso concreto, foi a inadimplência do executado que motivou o ajuizamento da presente execução, razão pela qual eventuais custas remanescentes devem ser por ele arcadas, em observância ao princípio da causalidade. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, para dar-lhes provimento, suprindo a omissão apontada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para dar-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença embargada para que, onde se lê: "Em relação às custas, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)." Leia-se: "Em relação às custas, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016), devendo eventuais custas remanescentes ser arcadas pelo executado." Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais termos da sentença embargada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES. Contra a sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da liquidação da dívida, o exequente opôs embargos de declaração (id. 79011019), alegando omissão quanto à atribuição das custas processuais remanescentes ao executado, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência do executado motivou o ajuizamento da demanda. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e determinar que eventuais custas remanescentes sejam arcadas pelo executado. Devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se, ao suprir um dos vícios, houver modificação do julgado, tal efeito é admitido, desde que inerente à correção do defeito apontado. Razão assiste à parte embargante. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada foi omissa quanto à atribuição das custas processuais remanescentes. Com efeito, embora tenha determinado a adoção das providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016), não consignou expressamente a responsabilidade pelo pagamento. Demonstrado o cabimento, os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e versam sobre omissão existente na decisão proferida, atendendo aos pressupostos de admissibilidade. A sentença embargada, ao acolher o pedido de extinção da ação em razão da liquidação da dívida, deixou de atribuir de forma clara a responsabilidade pelas custas remanescentes ao executado, limitando-se a determinar a adoção de providências administrativas, sem observar o princípio da causalidade. Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. ONÛS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. No caso, a demanda foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso concreto, foi a inadimplência do executado que motivou o ajuizamento da presente execução, razão pela qual eventuais custas remanescentes devem ser por ele arcadas, em observância ao princípio da causalidade. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, para dar-lhes provimento, suprindo a omissão apontada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para dar-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença embargada para que, onde se lê: "Em relação às custas, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)." Leia-se: "Em relação às custas, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016), devendo eventuais custas remanescentes ser arcadas pelo executado." Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais termos da sentença embargada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte25/09/2025, 11:21
Conclusos para julgamento24/09/2025, 14:22
Expedição de Certidão.24/09/2025, 14:22
Decorrido prazo de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:24
Publicado Despacho em 29/08/2025.30/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 01:03
Expedição de Certidão.28/08/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 79011019,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, com ou sem apresentação de resposta, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 27 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 79011019,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, com ou sem apresentação de resposta, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 27 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 79011019,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, com ou sem apresentação de resposta, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 27 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 07:45
Conclusos para decisão26/08/2025, 17:40
Expedição de Certidão.26/08/2025, 17:38
Expedição de Certidão.26/08/2025, 17:33
Decorrido prazo de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:50
Decorrido prazo de GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 14:01
Expedição de Certidão.08/07/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 06:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.08/07/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GASPAR LEMOS CARVALHO GUIMARAES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000125-58.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Gaspar Lemos Carvalho Guimarães, objetivando a cobrança de crédito oriundo de operação de crédito inadimplida. Após o trâmite processual, o exequente, em petição protocolada em 04/07/2025, noticiou o pagamento extrajudicial do débito objeto da presente execução, pugnando pela extinção do feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o levantamento de eventuais penhoras e restrições em cadastros de devedores decorrentes do litígio, informando que as custas judiciais foram quitadas pelo exequente no início da lide. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Passo a DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme noticiado pelo exequente, houve a satisfação integral do débito objeto da presente execução, realizada por meio de pagamento extrajudicial efetuado pelo executado. O artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção do processo de execução, dispondo, em seu inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Confira-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, o artigo 925 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de pagamento, a extinção do processo será declarada por sentença, após a comprovação da quitação. No presente caso, o exequente informou que a obrigação foi liquidada extrajudicialmente, não havendo nos autos elementos que indiquem a pendência de qualquer obrigação ou controvérsia sobre o pagamento. Assim, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. No que tange ao pedido de levantamento de penhoras e restrições, a satisfação da obrigação torna desnecessária a manutenção de quaisquer constrições judiciais. Nos termos do artigo 904 do CPC, as medidas constritivas devem ser levantadas quando cessar a causa que as justificou, como ocorre com a quitação do débito. No tocante aos honorários advocatícios, o pagamento já foi realizado pela parte executada. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO diante do pagamento extrajudicial do débito objeto do título executivo. Determino, ainda: 1. O levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos e a exclusão de restrições em cadastros de devedores (Serasa, SPC ou similares) decorrentes do presente litígio. 2. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). 3. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/07/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.06/07/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 12:00
Expedição de Certidão.21/06/2024, 12:56
Expedição de Certidão.21/06/2024, 12:44
Conclusos para despacho03/04/2024, 10:55
Expedição de Certidão.03/04/2024, 10:55
Expedição de Certidão.03/04/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 12:42
Expedição de Certidão.04/08/2023, 13:13
Expedição de Certidão.29/08/2022, 09:59
Distribuído por sorteio29/08/2022, 09:40
[ThemisWeb] Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL10/08/2022, 13:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-01.01/08/2019, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-3131/07/2019, 14:30
[ThemisWeb] Outras Decisões31/07/2019, 07:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/07/2019, 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/07/2019, 13:34
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-03-20.20/03/2019, 06:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição19/03/2019, 17:18
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-1919/03/2019, 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.19/03/2019, 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/03/2019, 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição04/09/2018, 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/04/2018, 17:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/01/2018, 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/01/2018, 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/11/2017, 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/11/2017, 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.01/11/2017, 12:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-17.17/10/2017, 06:04
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-1616/10/2017, 14:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/10/2017, 13:36
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição16/10/2017, 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/10/2017, 15:48
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/10/2017, 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.27/09/2017, 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos27/09/2017, 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.16/08/2017, 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/06/2017, 13:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação30/05/2017, 15:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/05/2017, 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/05/2017, 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos25/05/2017, 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/02/2017, 14:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício15/02/2017, 14:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/02/2017, 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos14/02/2017, 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/01/2017, 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/01/2017, 09:33
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-01-12.12/01/2017, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-1111/01/2017, 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.11/01/2017, 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.11/01/2017, 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.11/01/2017, 10:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada10/01/2017, 16:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/06/2016, 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/06/2016, 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/06/2016, 09:48
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-05-20.20/05/2016, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-1919/05/2016, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.19/05/2016, 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/05/2016, 17:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/03/2016, 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/03/2016, 13:35
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-01.01/03/2016, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-2929/02/2016, 14:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado29/02/2016, 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.20/11/2015, 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.08/09/2015, 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.05/06/2015, 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.25/02/2015, 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/02/2015, 19:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/02/2015, 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/02/2015, 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.19/02/2015, 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.05/02/2015, 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.17/12/2014, 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.17/10/2014, 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.28/05/2014, 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/02/2014, 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.18/09/2013, 15:47
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes18/09/2013, 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/09/2013, 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.12/09/2013, 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/09/2013, 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.20/08/2013, 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.27/02/2013, 11:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor16/09/2011, 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio16/09/2011, 00:00