Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO CELETEM S.A.
APELADO: LUIZ CANDIDO DE SOUSA. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805158-24.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), contra sentença proferida pelo d. Juízo de origem, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais (Proc. n.º 0805158-24.2023.8.18.0065), movida por LUIZ CANDIDO DE SOUSA, ora apelado. Na sentença (ID n.º 21862632), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso (ID n.º 21862633), o apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do contrato, alegando a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sucessivamente, requer que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, bem como requer a minoração do valor indenizatório a título de danos morais. Nas contrarrazões (id. 21862636), o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pugna pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recolhido (id. 21862634). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. III. PRELIMINARES No tocante à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que a parte autora efetivamente sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o que por si só revela a utilidade e a necessidade da análise do seu pleito. Rejeito, de plano, a preliminar suscitada pelo banco apelante. IV. MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado de n.º 51-826143280/17 (id. 21862619) supostamente firmado entre as partes litigantes. Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (id. 21862619) não atendeu às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, pois além de constar a impressão digital do dedo polegar da parte autora, em razão da sua condição de pessoa analfabeta, deve, também, haver a assinatura a rogo por um representante legal, consoante estabelece o referido art. 595 do Código Civil, a saber: "Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, não comporta redução, uma vez que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por fim, cumpre registrar que, com o objetivo de afastar o enriquecimento sem causa, deverá ser deduzido do montante da condenação o valor efetivamente transferido à conta bancária do autor, conforme comprovado nos autos (id. 21862621), atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela da Justiça Federal, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a contar da data da liberação em favor do apelante. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida apenas para: (i) que o valor a ser devolvido seja feito, na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como com a correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); (ii) que haja a compensação do valor efetivamente transferido ao autor, incidindo sobre o montante da condenação, conforme comprovado nos autos (id. 21862621), devendo ser atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela da Justiça Federal, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a contar da data da liberação em favor do apelado. Sem majoração dos honorários, conforme Tema n.º 1.059/STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento e remessa dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator