Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual e, também, anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELANTE: BANCO BMG
APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais. Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente. No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada. Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800645-46.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta contra PARANA BANCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na Apelação interposta, a parte autora, em apertada síntese, alega que o banco apelado não comprovou a regularidade do negócio jurídico supostamente firmado, bem como a não configuração da litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito nos seguintes enunciados: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, o contrato em questão traz elementos inequívocos de validação eletrônica, quais sejam: aceite expresso pela contratante, com cláusula específica que reconhece a validade da assinatura eletrônica; registro do aceite digital com data e hora, geolocalização, IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador; captura de imagem facial (selfie), bem como aceite da política de biometria; plataforma que exige autenticação e confirma a identidade da contratante por múltiplos fatores. Tais elementos, comprovam a existência de manifestação de vontade livre, informada e rastreável, o que atende aos requisitos previstos no art. 104, inciso III, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.063/2020, ao regulamentar o uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, classificou a assinatura em três categorias (simples, avançada e qualificada), permitindo a adoção da assinatura avançada para a maioria dos atos jurídicos privados, inclusive em contratos bancários, desde que presentes os elementos de segurança e autenticação, como é o caso dos autos. Além disso, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que representativa de dívida líquida, certa e exigível, o que se verifica no instrumento eletrônico firmado. Assim, não há qualquer vício formal ou material que comprometa a validade jurídica da CCB firmada digitalmente, estando plenamente atendidos os princípios da autenticidade, integridade e concordância. Com efeito, reconheço a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 58021807868-331, a qual se mostra eficaz para produzir todos os efeitos legais e obrigacionais, inclusive a sua utilização como título executivo extrajudicial. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da presente ação, o que fora devidamente cumprido, haja vista a juntada do instrumento contratual no ID 27241508, devidamente assinado pela apelante, bem como da TED correspondente ao contrato questionado, no ID 27241509. Portanto, comprovada a anuência do apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que esta desconhecesse a existência da avença. Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido. Nesse sentido, EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18.0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17.3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, de de. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento do apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.