Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Verônica Pereira Matos Guimarães contra sentença da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora, apresentando apenas requisição de TED e extrato de evolução do contrato, documentos unilaterais e insuficientes. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova do repasse de valores ao mutuário enseja a declaração de inexistência do contrato e seus consectários legais. Aplica-se a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em relações bancárias diante da hipossuficiência do consumidor, o que se verifica no caso concreto. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem repasse de valores. O dano moral é presumido (in re ipsa), tendo em vista a natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, o que compromete sua subsistência. Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com o caráter compensatório e punitivo da reparação, conforme precedentes da mesma câmara. Aplicação da Taxa Selic para correção e juros dos danos materiais desde o evento danoso, e aplicação do IPCA e Selic (deduzido o IPCA) para os danos morais, conforme a Lei nº 14.905/2024. Reforma da sentença com inversão do ônus sucumbencial e manutenção do percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sem fixação de honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 926, 927, V, e 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021; STJ, Súmulas nº 297 e 568; STJ, Tema 1.059.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802220-10.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e de Exibição de Documentos, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado com o decisum a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi irregular, impugnando a autenticidade da assinatura, havendo, portanto, se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais, devendo ser afastada mula por litigância de má-fé. Requereu a reforma da sentença para total procedência dos pedidos autorais. A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 27526792, e requereu seja negado provimento ao recurso. São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. A tela juntada à contestação, Id. 27526779, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário. Ademais, o extrato Id. 27199838, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, condeno a instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator