Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ARAGAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805577-11.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos, I - RELATÓRIO Nas razões do recurso, o apelante, apesar de afirmar que se insurge contra a sentença, não impugna em nenhum momento o fundamento que determinou a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos É o relatório Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em seu apelo, o recorrente alude a uma série situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada. Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada. Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar/colar" encontra certos limites dogmático e positivos. É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento. III – Dispositivo Face a isso, chamo o feito à ordem e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais, suspendendo-as, entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator