Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado. I – DOS FATOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801241-48.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário e constatou a realização de um empréstimo consignado benefício de nº 170.612.030-0, sem compreender o motivo de tal empréstimo consignado, sendo que o mesmo foi realizado pelo 237 – BANCO BRADESCO S.A, em 14 de Junho de 2022, empréstimo no valor de R$ 827,73 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos) a ser descontado a partir do período inicial de Julho de 2022 e termino final em Junho de 2029, dividido em 84 parcelas de R$ 21,88 (vinte e um reais e oitenta e oito reais), CONTRATO N° 0123462118761. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, ocontrato nº 462118761, celebrado em 14/06/2022, via BDN para ser pago em 84 parcelas de R$21,88, no valor total de R$800,00. Ausente juntada de contrato assinado pela parte autora, bem como ausente juntada de TED, documento pelo qual comprova crédito do referido empréstimo em conta bancária do autora. Réplica ID. 51669792 Alegações finais apresentadas pela requerente em ID. 57294764. É o quanto basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES DA CONEXÃO Quanto à alegação de ocorrência de conexão, O artigo 55 do CPC, dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tenho que o divisor de águas nos casos alegados são os contratos diferentes, em razão da diversidade de seus valores, taxas e datas e que, assim, merecem análise exclusiva. Deste modo, basta uma breve leitura desse dispositivo para cair por terra a pretensão preliminar do banco requerido, que também não merece acolhimento neste particular. Como assentado, o que existe é uma demanda assemelhada, em que pese os objetos advirem de contratos distintos. Nesse passo, não havendo outras matérias preliminares que possam obstar o conhecimento e decisão da relação jurídica de direito material controvertida, passo a análise do mérito. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifica-se que na espécie aplica-se a inversão do ônus da prova, em razão do disposto no art. 6.º, VII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira requerida. A situação econômica e técnica das partes é diametralmente oposta, o que possibilita a inversão anunciada. Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos, bem como a sua validade e transferência dos valores. 2.2. DO MÉRITO Entendo que o pedido merece procedência, consignando ainda que rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Segue: “PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESTINATÁRIO FIANL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior a anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4°. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ-631555 RS 2004/0021988, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)” A parte Requerente requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, portanto a inexistência de débito imputável a autora decorrente do mencionado negócio jurídico, inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenado o Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, com os devidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Acosta documento atestando a existência de descontos, em conjunto com a ausência de prova por parte da requerida na qual não comprovou o crédito em conta do autor, referente ao empréstimo consignado, objeto da ação. Sendo assim, comprovado pelo Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente. Justo por isso é que a repetição do indébito deve ser concedida em dobro, pois uma vez ausente TED e contrato assinado, não se pode dizer que o banco agiu de boa-fé. Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMRPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). É o majoritário entendimento jurisprudencial. A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor Contratação não comprovada pela instituição financeira Desconto indevido Dano material e moral caracterizados Procedência integral decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJSP – 173242662008826 SP 9173242-66.2008.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Publicação: 05/12/2012). E é neste sentido que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto ao ressarcimento para os presentes casos. Confira-se: Art.42.... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, comprovada a ausência de contratação regular da dívida, ausente prova de transferência de valores- TED, bem como os indevidos descontos, indenização em dobro do cobrado indevidamente, merece proceder. Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença. Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que o autor é aposentado do INSS, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe faz falta. Segue o entendimento a corroborar: “Danos morais. Empréstimo consignado. Irregularidade na contratação constatada. Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar. Dano moral arbitrado. Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado. Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário. Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – 70043321413 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.4. Sentença parcialmente reformada. Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, por certo descontado deste devido, pela parte Requerida. 2.3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123462118761, condenando o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão