Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GUILHERME RODRIGUES MENDES
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800490-98.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa de R$ 4.556,39 (Quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GUILHERME RODRIGUES MENDES
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800490-98.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa de R$ 4.556,39 (Quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME RODRIGUES MENDES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800490-98.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GUILHERME RODRIGUES MENDES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, registro que a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas mostra-se como nítida relação de consumo, vez que temos de um lado, o consumidor/passageiro, o qual, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela companhia aérea/fornecedora, e do outro, temos a companhia aérea, fornecedora do serviço (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, podendo ser afastada ou atenuada quando o transportador provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, do CDC. No que diz respeito à inversão do ônus da prova no presente caso verifico que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Fato incontroverso que a parte autora que, adquiriu passagem aérea a fim de realizar viagem saindo da cidade de Teresina-PI, com destino a Recife-PE, a qual seria operada pela companhia aérea demandada e que por conta de alteração unilateral no voo contratado somente chegou ao seu destino 24h depois do programado. A companhia aérea requerida, por sua vez, alegou em contestação alterações da malha aérea. Alega também que informou o autor com a antecedência devida do regulamento da ANAC. Destaco que, a despeito de não constar no rol do art. 14 do CDC, a ocorrência de evento que configure motivo de força maior, como causa de exclusão de responsabilidade, tal situação também exclui a responsabilidade do fornecedor, posto que são acontecimentos inevitáveis que criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar regularmente o contrato. A respeito, cabe trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica, contra julgado da Quarta Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, pelo qual se manteve a seguinte sentença: "A autora ajuizou a presente ação em face das rés, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço. Requereu indenização por danos morais. Compulsando os autos e diante das provas documentais produzidas, verifico que razão assiste à autora quanto ao pleito de indenização por danos morais. Os documentos trazidos pela autora são, no meu entender, hábeis a gerar a responsabilidade civil das rés, pois que sua responsabilidade civil é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, somente se afasta a responsabilidade do prestador do serviço na ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não caracterizados na questão em exame. Tendo as rés somente alegado, em contestação (ARE 927065, relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 30/05/2016, Publicação: 03/06/2016) De fato, quem adota os riscos de eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave é a companhia aérea que aufere lucro com a exploração da atividade de transporte, e não o passageiro, que é mero destinatário final e arca com o pagamento do bilhete. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são "obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos. Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510). Neste passo, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: "RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Atraso de voo e perda de conexão Passageiro que chegou ao destino final com aproximadamente dez horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado Manutenção não programada da aeronave invocada como justificativa pela ré que não configura excludente de responsabilidade do transportador - Fortuito interno Relação de consumo Falha na prestação de serviço caracterizada - Dever de indenizar configurado - Danos morais caracterizados - Valor Fixação em R$ 2.000,00 que não comporta qualquer redução"Quantum"indenizatório que se encontra aquém dos parâmetros da jurisprudência em casos análogos. JUROS DE MORA Indenização por danos morais - Responsabilidade contratual Termo inicial - Data da citação- Art. 405 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000056-56.2020.8.26.0150; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Dessa forma, estabelecida a responsabilidade da ré, passo a apreciação do pedido de indenização. Verifico que o autor efetivamente comprou os danos materiais sofridos, tais como diária de hotel e ingresso de show ID 72214252 e ID 72214251 de modo que faz jus à indenização por dano material. É cediço que a mera falha na prestação dos serviços não é causadora, por si só, de dano moral. Ocorre que, no caso dos autos, o fato extrapolou o limite do mero aborrecimento, na medida em que, em razão do cancelamento do voo e a indisponibilidade de outro voo ao destino de origem, a autora suportou um atraso em voos de ida, mais de nove horas, e volta mais de 5 horas, o que lhe gerou perdas e prejuízos, fatos que extrapolam o mero aborrecimento. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. I. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e e o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) relativos aos danos materiais sofridos pelo autor com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET