Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA CALAND
REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848707-19.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Teresina em face de Raimundo Nonato Batista Caland, que executa decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação originária nº 0014314-73.2002.8.18.0140, cujo objeto consiste no pagamento de diferenças remuneratórias relativas à gratificação de titulação no período compreendido entre maio de 2001 a abril de 2008. A impugnação sustenta excesso de execução no valor de R$ 8.558,11, apontando incorreção na metodologia adotada pelo exequente quanto à correção monetária e juros moratórios, por descumprimento dos parâmetros definidos pela EC 113/2021, bem como dos Temas 810 do STF e 903 do STJ. Apresenta planilha atualizada com valor total de R$ 16.764,40, acompanhada de parecer técnico contábil da Procuradoria Geral do Município (id. 71034859). O exequente, por sua vez, apresentou cálculo diverso, utilizando o INPC como índice de correção monetária e juros fixos de 0,5% ao mês desde o vencimento das parcelas. É o relatório. Decido. A sentença exequenda reconheceu o direito do exequente ao pagamento das verbas pleiteadas, sem, contudo, fixar expressamente os critérios de atualização e juros. Diante disso, impõe-se a observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualmente vigentes. Segundo o entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo substituída pelo IPCA-E. No REsp 1.495.146/MG (Tema 903/STJ), firmou-se a seguinte sistemática para condenações da Fazenda Pública referentes a servidores públicos: Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária conforme Manual da Justiça Federal (IPCA-E a partir de janeiro/2001); Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção pelo IPCA-E; Julho/2009 a dezembro/2021: juros da poupança; correção pelo IPCA-E; A partir de dezembro/2021: aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, que unifica juros, correção e remuneração do capital. O cálculo apresentado pelo Município respeita integralmente esses critérios, enquanto o do exequente diverge quanto aos índices e datas de início dos juros, configurando excesso de execução. Nos termos das orientações internas desta unidade judiciária, não sendo necessária perícia contábil quando um dos cálculos está conforme jurisprudência consolidada, é cabível o julgamento imediato da impugnação, com homologação da planilha regular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, reconhecendo o excesso de execução apontado. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Município, fixando o valor da execução em R$ 16.764,40 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado até setembro de 2024. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo pendência ou insurgência do exequente, DETERMINO a imediata expedição de RPV/Precatório, conforme for o caso. Ademais, determino a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de que seja angariados os documentos necessários para a expedição do Precatório. Após a juntada de toda documentação necessária para expedição de precatório, certifique-se e remeta os autos à Central Estadual de Expedição de Precatório-CEEP. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC e da Súmula 345 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina