Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: JOSIAS BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800662-84.2019.8.18.0034 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18640176) interposto nos autos do Processo n° 0800662-84.2019.8.18.0034, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17959397, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR). 2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. 3. Sentença reformada. Prescrição executiva afastada. 4.Inviável a aplicação da teoria da causa madura à espécie, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais, o Recorrente indica violação aos arts 17, 373, I, 485, 487,II e 924, III do CPC; Art. 21 da Lei.4.717/65; art. 16 da Lei 7.347/85; equivocada interpretação art. 100 do CDC. Intimada (id. 19694258), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (id. 19997171). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta violação ao art. 21, da Lei nº 4.717/65, sob a alegação de estar prescrito o direito da parte Recorrida, vez que decorreu mais de 05 (cinco) anos para ajuizamento de execuções individuais oriundas de ação civil pública e, não sendo o Ministério Público do Distrito Federal parte legítima para propor o protesto interruptivo de prescrição, não poderia ter ajuizado a referida ação, razão pela qual, independentemente de sua propositura, as ações ajuizadas a partir de 27/10/2024 estão prescritas. No caso dos autos, o acórdão guerreado afastou a prescrição em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, conforme se depreende, in verbis: “O cerne da presente demanda gira em torno de se confirmar se a ação cautelar de protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública. Pois bem. A Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição. Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal. Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019. (…) Desse modo, considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelante não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 02/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019. Destarte, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo singular incorreu em error in judicando, impondo-se, de consequência, a reforma da sentença. Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, implicaria o julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado, com esteio no art. 1.013, §4o, do CPC, desde que apto para tanto, é dizer, sob a adoção da “causa madura”, o que não se verifica na hipótese, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento. Sobre a matéria em debate, compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido amolda-se perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada pela Corte Cidadã.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí