Baixa Definitiva30/01/2026, 08:49
Arquivado Definitivamente30/01/2026, 08:49
Expedição de Certidão.30/01/2026, 08:49
Juntada de Petição de certidão de custas19/11/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 5 de novembro de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 15:20
Expedição de Certidão.05/11/2025, 15:19
Juntada de custas05/11/2025, 15:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 05:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos a parte autora para intimá-la da expedição dos alvarás judiciais nº 1311/2025 e 1312/2025, na forma requerida, bem como, do envio a instituição financeira para cumprimento. PEDRO II, 13 de agosto de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença pedido por LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilhas de cálculos dos valores devidos. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 50489441, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme consta no ID 54782604. Em seguida, foi determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD (ID 60481910), o qual restou infrutífero, conforme consta no ID 62264184. Por conseguinte, determinada nova penhora no ID 70934779, esta retornou com resultado frutífero, conforme consta no ID 79377799. Juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor executado no ID 79377806. A parte exequente manifestou-se, pugnando pelo levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 79377806. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que houve a satisfação integral do valor executado, por meio de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme se verifica no ID 79377804 / 79377799. A parte exequente se manifestou (ID 78925266), requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 79377806, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 78925278. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 79377806, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 61949442. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença pedido por LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilhas de cálculos dos valores devidos. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 50489441, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme consta no ID 54782604. Em seguida, foi determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD (ID 60481910), o qual restou infrutífero, conforme consta no ID 62264184. Por conseguinte, determinada nova penhora no ID 70934779, esta retornou com resultado frutífero, conforme consta no ID 79377799. Juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor executado no ID 79377806. A parte exequente manifestou-se, pugnando pelo levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 79377806. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que houve a satisfação integral do valor executado, por meio de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme se verifica no ID 79377804 / 79377799. A parte exequente se manifestou (ID 78925266), requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 79377806, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 78925278. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 79377806, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 61949442. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 14:22
Expedição de Certidão.13/08/2025, 09:11
Baixa Definitiva13/08/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:08
Juntada de Informações13/08/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:01
Expedição de Certidão.13/08/2025, 09:00
Expedição de Alvará.13/08/2025, 08:24
Expedição de Alvará.12/08/2025, 11:13
Juntada de Petição de manifestação31/07/2025, 09:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença pedido por LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilhas de cálculos dos valores devidos. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 50489441, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme consta no ID 54782604. Em seguida, foi determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD (ID 60481910), o qual restou infrutífero, conforme consta no ID 62264184. Por conseguinte, determinada nova penhora no ID 70934779, esta retornou com resultado frutífero, conforme consta no ID 79377799. Juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor executado no ID 79377806. A parte exequente manifestou-se, pugnando pelo levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 79377806. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que houve a satisfação integral do valor executado, por meio de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme se verifica no ID 79377804 / 79377799. A parte exequente se manifestou (ID 78925266), requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 79377806, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 78925278. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 79377806, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 61949442. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de cumprimento de sentença pedido por LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilhas de cálculos dos valores devidos. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 50489441, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou nos autos, conforme consta no ID 54782604. Em seguida, foi determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD (ID 60481910), o qual restou infrutífero, conforme consta no ID 62264184. Por conseguinte, determinada nova penhora no ID 70934779, esta retornou com resultado frutífero, conforme consta no ID 79377799. Juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor executado no ID 79377806. A parte exequente manifestou-se, pugnando pelo levantamento da quantia depositada judicialmente no ID 79377806. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que houve a satisfação integral do valor executado, por meio de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme se verifica no ID 79377804 / 79377799. A parte exequente se manifestou (ID 78925266), requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 79377806, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 78925278. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 79377806, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 61949442. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, dê-se vistas ao Ministério Público se for o caso. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/07/2025, 09:47
Expedição de Certidão.18/07/2025, 09:28
Conclusos para julgamento18/07/2025, 09:28
Juntada de certidão18/07/2025, 09:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará10/07/2025, 12:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, dê-se vistas ao Ministério Público se for o caso. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, dê-se vistas ao Ministério Público se for o caso. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2025, 13:49
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 13:49
Expedição de Certidão.06/11/2024, 10:04
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de manifestação01/10/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 23:13
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/09/2024, 23:12
Execução Iniciada23/09/2024, 23:12
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 23:10
Expedição de Certidão.22/08/2024, 11:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 03:31
Juntada de Petição de manifestação05/08/2024, 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line18/07/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 18:35
Expedição de Certidão.23/06/2024, 03:34
Conclusos para despacho23/06/2024, 03:34
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 10:33
Conclusos para despacho25/03/2024, 09:43
Expedição de Certidão.25/03/2024, 09:43
Expedição de Certidão.25/03/2024, 09:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 04:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:19
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:19
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 12:54
Ato ordinatório praticado15/02/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 13:19
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 13:19
Conclusos para despacho10/11/2023, 14:43
Expedição de Certidão.10/11/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 16:34
Transitado em Julgado em 29/09/202310/10/2023, 10:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 04:07
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 03:41
Juntada de Petição de manifestação08/09/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:25
Julgado procedente o pedido17/08/2023, 09:25
Conclusos para decisão28/03/2023, 13:48
Juntada de Petição de manifestação15/12/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 16:02
Conclusos para despacho06/12/2022, 12:05
Conclusos para julgamento18/08/2022, 11:48
Expedição de .18/08/2022, 11:48
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:42
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:40
Decorrido prazo de LANAGILDA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:38
Juntada de Petição de manifestação17/02/2022, 19:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 01:51
Juntada de Petição de manifestação04/02/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 11:54
Conclusos para despacho04/08/2021, 11:31
Juntada de certidão04/08/2021, 11:29
Juntada de Petição de manifestação15/07/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 16:43
Juntada de aviso de recebimento20/04/2021, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2020, 09:09
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 12:44
Conclusos para decisão20/12/2019, 11:28
Distribuído por sorteio20/12/2019, 11:28