Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "C", CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803409-31.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GERLY LOPES SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803409-31.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em sua petição inicial, a apelante alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narrou que a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão da autora com base no entendimento de que o prazo decenal teve início no momento do saque da conta do PASEP, ocorrido em 03/06/2008, em razão da sua aposentadoria, ultrapassando o prazo de dez (10) anos quando da propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 05/09/2019. Sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 por se tratar de relação com sociedade de economia mista, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Argumenta que não teve conhecimento prévio do saldo de sua conta PASEP e que só com a entrega das microfilmagens pôde constatar os saques indevidos. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, condenar o Banco demandado na quantia pleiteada na inicial correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP, assim como a pagar indenização por danos morais, tudo com fundamento na teoria da causa madura, eis que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Nas contrarrazões, a parte apelada argui que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência em ações similares. Defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data do último depósito na conta PASEP ou, subsidiariamente, a data que deixou de ser promovida a última diferença questionada, o que tornaria a pretensão inequivocamente prescrita. Pleiteia, ao final, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Recebido o recurso no duplo efeito, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que dispõe: Código de Processo Civil, Art. 932, V, c "Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em termo inicial diverso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou expressamente o entendimento consolidado no Tema 1150 de Recursos Repetitivos daquela Corte. Tal circunstância autoriza e, de certa forma, impõe a atuação monocrática do Relator para dar provimento ao recurso e adequar a decisão judicial ao precedente vinculante. Passo, assim, à análise da controvérsia recursal, que cinge-se à prejudicial de mérito da prescrição, bem como à legitimidade passiva do Banco do Brasil, e, superadas estas, à impossibilidade de julgamento do mérito neste momento processual. 1. Da Competência da Justiça Estadual De início, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 42/STJ: Súmula 42/STJ "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A discussão central da lide não envolve a União Federal como parte legítima para responder pela má gestão dos valores do PASEP, mas sim a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individuais, entendimento reforçado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1150. 2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP. Contudo, essa tese foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1150, que estabelece: STJ, Tema 1150 "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A Lei Complementar nº 8/1970, em seu Art. 5º, já atribuía ao Banco do Brasil a administração do Programa PASEP, incluindo a manutenção de contas individualizadas: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. 3. Da Prescrição e do Termo Inicial A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do saque da conta do PASEP, ocorrido em 03/06/2008. A apelante, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 05/09/2019. O Tema 1150 do STJ foi categórico quanto a este ponto, estabelecendo: STJ, Tema 1150 "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" STJ, Tema 1150 "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese firmada pelo STJ é cristalina: o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial para a contagem desse prazo não é a data do saque ou do último depósito, mas sim o momento em que o titular da conta tem comprovadamente ciência dos desfalques. No caso dos autos, a apelante afirma ter tomado ciência dos desfalques em 05/09/2019, data em que teve acesso detalhado à movimentação da conta vinculada através de extratos e microfilmagens. A ação foi ajuizada em 15/10/2019. Assim, considerando a data de ciência inequívoca (05/09/2019) e a data de ajuizamento da ação (15/10/2019), verifica-se que não transcorreu o prazo decenal previsto no Art. 205 do Código Civil. A pretensão da autora, portanto, não está fulminada pela prescrição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. (...) 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, 'b' e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)." Assim, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada, e a sentença de primeiro grau, nesse ponto, merece reforma. 4. Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura e Necessidade de Retorno dos Autos à Origem Afastada a prescrição, a apelante requereu a aplicação da teoria da causa madura, conforme o Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 4º "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." Contudo, embora o processo tenha sido instruído com a petição inicial, documentos, contestação e réplica, não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária. A controvérsia central da demanda, após o afastamento da prescrição, reside na comprovação dos alegados desfalques e na quem cabe o ônus da prova. Esta matéria, especificamente "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1300. A afetação de um tema em sede de recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. O Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar: Código de Processo Civil, Art. 1.037, II "Art. 1.037. A seleção de recursos para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência caberá ao tribunal competente para julgar o recurso, que: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" A questão do ônus da prova é fundamental para o deslinde do mérito da presente ação, pois dela dependerá a forma como as partes deverão comprovar suas alegações sobre os valores da conta PASEP. Julgar o mérito neste momento, sem aguardar a definição do STJ sobre o Tema 1300, poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, além de violar a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito é inviável neste momento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso e, após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o Juízo de primeiro grau possa dar prosseguimento à instrução processual e proferir nova sentença, observando a tese firmada pelo Tribunal Superior. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO nela reconhecida. Em consequência, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para que o processo permaneça SUSPENSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema, o Juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento ao feito, observando a tese firmada e as demais disposições legais pertinentes. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.