Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NAIR DA ROCHA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0828897-34.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR DA ROCHA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora parte apelada. A Sentença (ID.: 2500120), proferida em 30/07/2020, extinguiu o processo com resolução do mérito, acolhendo a preliminar de prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 15/11/2021, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator