Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA CARVALHO AMORIM
REU: J DA SILVA REIS - EPP SENTENÇA I – Relatório Após a expedição do mandado monitório e o decurso do prazo sem pagamento ou embargos, foi proferida decisão convertendo a pretensão em título executivo judicial e determinando o bloqueio de ativos financeiros “em nome da parte devedora”, com inclusão do espólio no polo passivo. Na sequência, MARIA DE FÁTIMA DO MONTE REIS noticiou que bloqueios judiciais foram efetivados em suas contas pessoais (e também em nome de João Pedro), embora não integrem a lide como partes, requerendo chamamento do feito à ordem para desconstituir as constrições. Consta, ainda, juntada nos autos de documento identificado como “bloqueios – documento comprobatório”. Ressalte-se que a própria autora, em manifestação anterior, indicou que a demanda passaria a se dirigir ao espólio de JOÃO DA SILVA REIS, representado por MARIA DE FÁTIMA DO MONTE REIS e JOÃO PEDRO, o que reforça que a Sra. Maria figura como representante do espólio, e não como devedora pessoal. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação II.1. Chamamento do feito à ordem e nulidade dos bloqueios pessoais A decisão de 11/06/2025 determinou bloqueio de ativos “em nome da parte devedora” e a inclusão do espólio no polo passivo. Contudo, conforme petições juntadas, as ordens acabaram sendo cumpridas sobre contas pessoais de MARIA DE FÁTIMA DO MONTE REIS, que não é parte ré na ação, mas mera representante do espólio, o que caracteriza constrição sobre patrimônio alheio à lide. Pelo art. 75, VII, do CPC, o espólio é que deve ser representado em juízo pelo inventariante; a pessoa física do representante não responde pessoalmente nas ações propostas contra o espólio. A responsabilidade por dívidas do falecido limita-se às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC), sendo indevido o bloqueio de valores de herdeiros/representantes. Desse modo, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão apenas no ponto relativo aos bloqueios e, por conseguinte, liberar imediatamente quaisquer indisponibilidades realizadas em nome de MARIA DE FÁTIMA DO MONTE REIS (CPF constante dos autos). II.2. Via adequada para satisfação do crédito Além disso, verifica-se controvérsia nos autos quanto à regular sucessão processual e nomeação de inventariante, com alegação de que não houve a devida regularização do polo passivo do espólio. Nessa hipótese, faltam pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (representação adequada do espólio – art. 75, VII, CPC), o que conduz à extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). De todo modo, a satisfação do crédito deverá ocorrer no juízo do inventário, mediante habilitação (arts. 642 a 646 do CPC), não sendo juridicamente possível avançar com constrições diretas sobre bens de herdeiros/representantes. III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de 11/06/2025 (Num. 77313729) no ponto em que determinou o bloqueio de ativos financeiros; determino, ainda, a IMEDIATA LIBERAÇÃO/BAIXA de quaisquer indisponibilidades efetivadas em nome de MARIA DE FÁTIMA DO MONTE REIS, devendo a Secretaria expedir as ordens necessárias (p. ex., SISBAJUD) para pronta liberação. FICO VEDADA a realização de novas medidas constritivas em contas pessoais de herdeiros/representantes do espólio, por afronta aos arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, CPC), diante da ausência de pressupostos processuais relacionados à regular representação do espólio (art. 75, VII, CPC). INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, habilitar seu crédito no inventário do de cujus JOÃO DA SILVA REIS (arts. 642 a 646 do CPC), cabendo a satisfação do crédito ao patrimônio hereditário, e não aos bens pessoais de herdeiros/representantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos