Decorrido prazo de GENNIFAN ARAUJO DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:07
Expedição de Certidão.
08/01/2026, 08:50
Conclusos para decisão
08/01/2026, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2025, 22:30
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 09:33
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806007-79.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): FRANCISCO MACHADO FORTES NETO RÉU(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Em respeito da preliminar de incompetência deste Juizado, não há razão para seu deferimento, uma vez que os pedidos se encontram dentro do limite estabelecido no art. 3º, I da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. FATOS Analisando os argumentos trazidos pelas partes e as provas anexadas aos autos, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas as seguintes verbas adicionais ao valor emprestado, tudo conforme contrato juntado aos autos: Seguro Prestamista: R$ 1.298,00 (um mil duzentos e noventa e oito reais) Tarifa de Cadastro: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) Tarifa de Avaliação de Garantia: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Assistência Residencial: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) Assistência Veicular: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) Os valores acima cobrados no ato do financiamento são defendidos como validos pelo requerido, tendo este apresentado contrato assinado pelo autor, constando a previsão destas tarifas, inclusive com seguro prestamista (ID 71583230). Quanto a esses documentos, não houve qualquer impugnação por parte do autor. Já com relação aos demais encargos, a requerida reafirma a sua legalidade, pautando-se, em suma, na previsão contratual. Desse modo, cabe apenas a avaliação de ilicitude da convenção e da eventual responsabilidade civil, todas matéria de direito. PRECEDENTES – TEMAS 958 E 972 DO STJ Quanto ao tema da abusividade das tarifas bancárias referidas anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de forma pormenorizada, sendo essencial a transcrição do julgado para solução da lide: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁ-RIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição”. 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” “TEMA 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Aplicadas tais orientações ao caso dos autos, as conclusões são as seguintes: TARIFA DE CADASTRO Encontra-se expressamente prevista na atual Resolução do CMN n.º 3919, servindo para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Portanto, a cobrança da referida tarifa é válida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na Resolução do CMN n.º 3919 é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos. Ademais, a requerida fez juntar o laudo de avaliação do bem (ID 72988870), o que evidencia a efetiva avaliação realizada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA Na forma do art. art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento dos mesmos ao fornecimento de outro produto ou serviço. E ainda, de acordo com o tema 972 do STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Por conseguinte, deve ser anulado o pacto mantido entre o consumidor e o réu em questão, na medida em que a contratação do seguro integrou o contrato de adesão sem que nos autos fosse demonstrada a sua facultatividade, devendo as partes retornar ao status quo ante. Nesse ponto, cumpre ainda esclarecer que pelo contrato juntado pelo réu (ID 71583230), evidencia-se o direcionamento da contratação de seguro para pessoa jurídica específica, sem que com isso fique demonstrado a facultatividade da realização do negócio jurídico. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, como houve a constatação da prática abusiva a teor dos arts. 14 e 39 do CDC, conforme citado nos tópicos anteriores, o consumidor merece ser reparado pelos danos que lhe foram causados. DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. De tal sorte, é importante ressaltar que a inclusão das tarifas se constituiu prática das instituições financeiras até o advento do julgado que gerou o Tema 972 do STJ, e até essa data não se pode cogitar sobre a má-fé na pactuação. Nesta hipótese, a devolução dos valores pagos devem se dar na forma simples. Neste sentido: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1) A cobrança de serviço de seguro na forma pactuada, por configurar hipótese de venda casada, autoriza a extinção da obrigação como também a restituição dos valores pagos indevidamente. 2) A restituição ocorre na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00135711620198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/01/2020, Turma recursal)”. Contudo, é de se observar que o contrato firmado entre as partes é posterior ao julgamento do TEMA em referência, de modo que a requerida já estava ciente da abusividade da cobrança, razão pela qual, entendo que possível a restituição em dobro. DANO MORAL - PRÁTICA ABUSIVA A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta certa severidade nos autos, uma vez que foi vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com a cobrança da tarifa que lhe foi imposta, o que vai além do mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade das empresas requeridas, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações: 1) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; 2) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 10:17
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 12:41
Documentos
Ato Ordinatório
•16/12/2025, 09:32
Despacho
•14/11/2025, 10:17
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença