Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CONSTANTINO SOARES DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820584-84.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de CONSTANTINO & J. CARVALHO LTDA – ME. Através do ID 67937467, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores bloqueados em suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal são, respectivamente, conta salário e poupança, portanto a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 833, IV, CPC). Manifestando-se a respeito (ID 68681250), o Estado do Piauí aduziu, em síntese, a inadequação da via eleita, a não comprovação da impenhorabilidade e o não cabimento da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais passo a analisar. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, tendo em vista o pedido e as documentações apresentadas, entendo que ficou parcialmente demonstrado, apenas no que se refere a conta poupança da Caixa Econômica Federal. Assim sendo, defiro em parte o pedido, determinando a devolução dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, em conta poupança de titularidade do Sr. CONSTANTINO SOARES DE CARVALHO, através da expedição do alvará respectivo, caso já transferidos para conta judicial. Quanto ao montante bloqueado junto ao Banco do Brasil, mantenho o bloqueio, por ausência de comprovação de que se destinam à subsistência do requerente. Determino, por fim, o prosseguimento da ação, mormente o cumprimento das demais determinações insertas em ID 53994263. P. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública