Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Teresinha Alves da Costa reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de formalização contratual válida configura ilicitude na cobrança, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé evidenciada pela violação à boa-fé objetiva. O valor de R$ 1.045,00 efetivamente creditado na conta do autor deve ser compensado, conforme art. 368 do Código Civil, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, para evitar enriquecimento sem causa. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de contratação inválida com pessoa hipervulnerável, sendo prescindível a prova do prejuízo, dado o dano moral in re ipsa, decorrente da redução indevida de renda previdenciária. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes do colegiado, sendo reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível. A atualização monetária da indenização deve observar o IPCA desde o arbitramento, e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso com base na taxa Selic deduzida do IPCA, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato nulo responde pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A indenização por danos morais é devida quando comprovada a contratação irregular com pessoa vulnerável, sendo a quantificação ajustável à jurisprudência do colegiado. A compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor deve preceder ao cálculo da repetição do indébito, conforme art. 368 do Código Civil. A atualização dos débitos judiciais deve observar a correção pelo IPCA e os juros de mora calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 297. 1. RELATÓRIO
RÉU: o Banco réu pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, com contrato assinado e depósito direto na conta da parte autora; ii) não há provas nos autos que sustentem a alegação de fraude, ausência de boletim de ocorrência ou extratos bancários que confirmem o não recebimento dos valores; iii) é indevida a restituição em dobro dos valores descontados, pois não se comprovou má-fé do banco; iv) não se configuram danos morais, pois a parte autora não demonstrou prejuízos a sua honra, imagem ou crédito; v) o valor da indenização arbitrada a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a R$ 1.000,00. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 24385163. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 3. MÉRITO 3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806893-83.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TERESINHA ALVES DA COSTA, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0229015123685 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, com incidência da taxa Selic. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). “ APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrat apta a ensejar indenização por danos materiais e morai No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu não fez juntada do contrato impugnado. Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais. 3.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$1.045,00 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n°24385141), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 3.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, sem a contratação válida. A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a contratação respeitando as formalidades legais. Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor. A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida. Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência. Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos. Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é reduzida ao patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado. 3.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal. Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu para determinar a compensação do valor crédito e reduzir o quantum da indenização por danos morais. 4. DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, salientando que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.045,00), deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratório e do cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC; reduzir a condenação do Banco réu, à título de indenização por danos morais, ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Mantenho as custas e honorários a cargo do Banco réu, sem proceder à majoração dos honorários recursais, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator