Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR, MARIA GORETE NEPOMUCENO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808488-71.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.961,21 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), referente a débito decorrente do fornecimento de energia elétrica. Contudo, consoante se infere da certidão acostada aos autos sob o ID 46197986, verifica-se que a parte ré, JOSÉ WILSON DA SILVA JÚNIOR, já havia falecido em 09/03/2015, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 27/04/2018. Referida circunstância evidencia a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual, consistente na capacidade de direito da parte demandada no momento da propositura da ação. Diante disso, sabe-se que a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. Assim, a ausência de personalidade e de capacidade de ser parte da demandada no momento da propositura da demanda configura vício insanável, que não pode ser sanado por posterior tentativa de habilitação de espólio ou sucessores, haja vista que tais institutos apenas são cabíveis nos casos em que o falecimento se dá durante o curso do processo, o que não se aplica à hipótese em apreço. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – O Embargante/Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor de parte, titular da unidade consumidora, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018. II – O feito foi ajuizado em 27/04/2018, contudo, o réu faleceu em 28/01/2012, portanto, antes da propositura da ação. III – A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda, sendo, portanto, a medida correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. VI – Embargos conhecido e rejeitados.(TJ-PI - Apelação Cível: 0808624-68.2018.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida acarreta vício insanável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconhecendo a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, face a ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina