Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITA DE JESUS FERREIRA SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de débito movida por EXPEDITA DE JESUS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual as partes firmaram transação homologada por sentença. A sentença proferida nos autos, determinou a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) em favor da autora e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor da advogada da requerente. Ocorre que, veio aos autos informação do falecimento da parte autora EXPEDITA DE JESUS FERREIRA, tendo sido intimado o requerido para eventual impugnação da habilitação da herdeira RAQUEL JANUÁRIA DE JESUS. O banco requerido foi devidamente intimado, requereu prazo e deixou transcorrer in albis, não apresentando qualquer impugnação à habilitação da herdeira. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800770-16.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) em favor da herdeira RAQUEL JANUÁRIA DE JESUS acrescido do residual da conta, referente aos valores devidos à falecida autora e de alvará no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) acrescido do residual em favor da advogada da parte autora (ID.41255669). Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informarem os dados bancários. Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto. Neste caso, o(a) causídico(a), após a expedição do alvará e comunicação à instituição financeira, deverá demonstrar, em 05 (cinco) dias, mediante comprovante nos autos, o repasse dos valores à titular da verba, com a devida quitação. Caso o levantamento seja realizado por advogado(a) constituído(a) pela parte autora, sem a comprovação do repasse no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente no endereço que constar nos autos, para que tome ciência da existência de verba liberada em seu favor e adote as providências cabíveis em outras vias, ante o exaurimento desta. Será expedida, ainda, a intimação pessoal da autora caso não seja informado qualquer meio para o resgate da verba depositada em seu favor, para que comunique a este juízo, em 05 (cinco) dias. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica. Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral do TJPI e regulamentações específicas quanto às verbas depositadas em conta judicial e não levantadas. Inexistindo providências finais pendentes de cumprimento, determino o imediato arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca