Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803701-36.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0803701-36.2022.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22085166), o d. juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência dos descontos objeto desta ação, condenando o banco réu à restituição em dobro os valores descontados, bem como condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (ID. 22085168), a apelante reforça a irregularidade da contratação, ao tempo em que pugna pela majoração dos danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte, conforme certidão (ID. 22085175). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a controvérsia diz respeito à análise da legalidade dos descontos relativos a seguro de vida realizados diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor, com início em 18/01/2021.
Trata-se de matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta-corrente do autor/apelante junto ao banco apelado. A cobrança do referido serviço bancário restou devidamente comprovada pelo autor/apelante (ID. 22085089). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante, não demonstrando, assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do serviço bancário em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante aos danos morais. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante (BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS), apenas para MAJORAR a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator