Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.270,67
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO GIRASSOL RESIDENCE
CNPJ
Autor
MARIA DE FATIMA SA CARVALHO MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
09/07/2025, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
09/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GIRASSOL RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SA CARVALHO MELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 77353785 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Determino o desbloqueio das contas da parte Executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801773-97.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente
07/07/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente
07/07/2025, 11:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025
07/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 11:11
Homologada a Transação
01/07/2025, 21:22
Expedição de Certidão.
30/06/2025, 11:51
Conclusos para julgamento
30/06/2025, 11:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)