Juntada de Petição de petição (outras)09/12/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 16:54
Baixa Definitiva18/11/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente18/11/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente18/11/2025, 08:49
Transitado em Julgado em 06/11/202518/11/2025, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/11/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2025, 17:50
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202505/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA Endereço: RUA JESUS NUNES, 743, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801392-53.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes nos IDs 83309285 e 84805027, visando à extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Portanto, constato que o referido pedido atende os requisitos impostos pela lei, razão pela qual se impõe a sua homologação. III – Dispositivo. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os seus respectivos, ressalvada a gratuidade acima mencionada. Intime-se pessoalmente a parte autora, para que tenha conhecimento do depósito de R$ 4.023,00, na conta da representante processual. Diante da natureza homologatória desta sentença, deverá a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415013318200000073315391 PETIÇÃO INICIAL EMPRESTIMO CONSIG Nº 123463188643 Petição (outras) 25070415013347500000073315392 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25070415013400100000073315396 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 25070415013425300000073315397 EXTRATO INSS BENEFÍCIO Nº 183.370.071-3 Documentos 25070415013444900000073315398 PROCURAÇÃO E TERMO DE VERACIDADE Documentos 25070415013465700000073315399 RECLAMAÇÃO ADM BRADESCO Documentos 25070415013485300000073315400 Informação Informação 25070512063169300000073334759 Decisão Decisão 25070711213685500000073355358 Decisão Decisão 25070711213685500000073355358 Petição Petição (outras) 25073109121901300000074685472 0801392-53.2025.8.18.0077 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25073109121924500000074685475 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA Documentos 25073109121940400000074685479 Certidão Certidão 25073112285224000000074712644 Sistema Sistema 25073112292128900000074712736 MINUTA_DE_ACORDO Petição (outras) 25092422434181000000077618269 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102101022588800000078982520 17755466-01dw-petiaao 2500534275_01_01 Petição (outras) 25102101022592900000078982523 17755466-02dw-2500534275_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102101022601700000078982525 Uruçuí - PI, 29 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA Endereço: RUA JESUS NUNES, 743, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801392-53.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes nos IDs 83309285 e 84805027, visando à extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Portanto, constato que o referido pedido atende os requisitos impostos pela lei, razão pela qual se impõe a sua homologação. III – Dispositivo. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os seus respectivos, ressalvada a gratuidade acima mencionada. Intime-se pessoalmente a parte autora, para que tenha conhecimento do depósito de R$ 4.023,00, na conta da representante processual. Diante da natureza homologatória desta sentença, deverá a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415013318200000073315391 PETIÇÃO INICIAL EMPRESTIMO CONSIG Nº 123463188643 Petição (outras) 25070415013347500000073315392 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25070415013400100000073315396 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 25070415013425300000073315397 EXTRATO INSS BENEFÍCIO Nº 183.370.071-3 Documentos 25070415013444900000073315398 PROCURAÇÃO E TERMO DE VERACIDADE Documentos 25070415013465700000073315399 RECLAMAÇÃO ADM BRADESCO Documentos 25070415013485300000073315400 Informação Informação 25070512063169300000073334759 Decisão Decisão 25070711213685500000073355358 Decisão Decisão 25070711213685500000073355358 Petição Petição (outras) 25073109121901300000074685472 0801392-53.2025.8.18.0077 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25073109121924500000074685475 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA Documentos 25073109121940400000074685479 Certidão Certidão 25073112285224000000074712644 Sistema Sistema 25073112292128900000074712736 MINUTA_DE_ACORDO Petição (outras) 25092422434181000000077618269 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102101022588800000078982520 17755466-01dw-petiaao 2500534275_01_01 Petição (outras) 25102101022592900000078982523 17755466-02dw-2500534275_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102101022601700000078982525 Uruçuí - PI, 29 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:04
Julgado procedente o pedido02/11/2025, 21:14
Homologada a Transação02/11/2025, 21:14
Juntada de Petição de manifestação21/10/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição (outras)24/09/2025, 22:43
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:29
Conclusos para decisão31/07/2025, 12:29
Juntada de certidão31/07/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 09:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.09/07/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801392-53.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço atualizado (não anterior a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca; b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA - CPF: 276.086.113-91 (AUTOR).07/07/2025, 11:21
Determinada a emenda à inicial07/07/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 11:21
Juntada de informação05/07/2025, 12:06
Conclusos para decisão04/07/2025, 15:01
Distribuído por sorteio04/07/2025, 15:01