Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO DE BRITO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801276-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARDOSO DE BRITO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de despacho ID 78648855, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de extratos bancários do período alegado, como forma de comprovar o efetivo recebimento ou não dos valores, bem como os descontos dos pagamentos discutidos, bem como de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses. A parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados, defendendo a desnecessidade e dispensabilidade dos mesmos, conforme informado no ID 80040636. Tal descumprimento compromete o regular prosseguimento do feito, na medida em que inviabiliza a adequada análise da demanda. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 4 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ